Sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, cabe ressaltar que a devemos observar de forma literal o rol de situações descritas na legislação, especificamente no Inciso III do Art. 7º da Lei n° 7.301/2000, onde traz situações possíveis de isenção atribuída para as pessoas com deficiência física (condutora ou conduzida), visual, auditiva, mental (severa ou profunda) e autista.
Sendo que, no caso específico de doenças como “câncer”, não constam como situações possíveis para usufruir do benefício da isenção do IPVA.
Assim, somente será possível, no caso específico de doenças que tenham gerado alguma “sequela” ou comorbidade, que se enquadrem em situações possíveis de isenção, sendo necessário que esta situação seja atestada por laudo de perícia médica expedida pelo DETRAN/MT, atestando sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias, atestando que se enquadra nos requisitos específicos que dão direito a isenção, listados na legislação citada.
Para ter mais informações como prazos, como requerer e documentos obrigatórios veja o link abaixo.
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/1820