A isenção do IPVA para veículo de aluguel (táxi) está prevista no inciso V do artigo 7º da Lei nº 7.301/2000, regulamentada pelo Decreto nº1.977/2000.
Neste caso a isenção do IPVA deve ser previamente reconhecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo interessado à CIIOR/SUCOR/SEFAZ, por processo eletrônico, mediante Sistema e-Process.
Veículo de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa.
Isenção limitada a 1 (um) veículo por proprietário.
Veículo em nome do beneficiário (na nota fiscal de aquisição, se veículo novo ou no cadastro do DETRAN/MT, se veículo usado).
Até o último dia estabelecido para registro, licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.
Prazos para licenciamento consulte Clique Aqui.
Transferência de propriedade: 30 (trinta) dias úteis, contados da data ocorrência do evento, a ser solicitado pelo novo proprietário, caso este tenha direito à isenção.
Uma vez concedida a isenção do IPVA, se cessado o motivo ou a condição que lhe deu causa a isenção do IPVA deve ser baixada no DETRAN.
Caso necessite de informações sobre como baixar a isenção, veja abaixo: