José Filho, boa tarde!
Excepcionalmente para o exercício de 2024, o vencimento do IPVA foi em 29/05/2024, para pagamento à vista ou parcelado, independentemente do final da placa que identifica o veículo, conforme Decreto n° 630/2023.
Quem efetuou a geração de boleto até 29/05/2024, foi oportunizado efetuar em cota única ou parcelado, em parcelas iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício. (Art. 17 do Decreto 1.977/2000).
Quando do parcelamento efetuado até 29/05/2024, foi oportunizado gerar boletos com parcelas vincendas, iguais e sucessivas, podendo imprimir todas logo no início, ou mensalmente, desde que houvesse pagamento do parcelamento dentro do prazo regulamentar.
Se por ventura o parcelamento não teve o recolhimento de alguma parcela subsequente a primeira, o contrato de parcelamento é denunciado,(§ 5.º, Art. 17, Decreto n.º 1.977/2000), faz-se a dedução do valor da(s) parcela(s) paga(s), retorna o saldo devedor para o sistema conta corrente do IPVA, o que possibilita o contribuinte efetuar o pagamento em cota única do saldo remanescente devidamente atualizado, utilizando a taxa de juros Selic como indexador no cálculo dos recolhimentos de valores em atraso, ou parcelar, agora não mais em parcelas iguais, devendo gerar parcelas mensalmente,
Abaixo faço reprodução de material constante do site da SEFAZ/MT, sobre o assunto.
https://www5.sefaz.mt.gov.br/servicos?c=6471647&e=6471673
Espero ter auxiliado.
Atenciosamente
Edimar Felício da Silva
CATR/SAC/SARP/SEFAZ/MT