Alíquota ITCD
 
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Alíquota ITCD

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(@alberto)
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Entrou: 7 meses atrás

O Artigo 10, inciso I, da Lei 7850/2002, assim como o artigo 11, § 2º, I, do Decreto 2125/2003, especificam que a base de cálculo do imposto sobre a instituição do usufruto é 70% do valor do bem.
Todavia, o artigo 19 (da lei 7.850/02) e o artigo 25 (do Decreto 2125) trazem alíquotas apenas "nas transmissões causa mortis" e "nas doações".

Ou seja, no meu entender, a legislação aplicável não estipulou as alíquotas para a instituição ou extinção do usufruto (pelo menos essas duas normas).

Pergunto: qual a alíquota para a instituição do usufruto? Qual a fundamentação legal desta alíquota?

Obrigado.

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(@nat-vieira)
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Entrou: 1 ano atrás
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(@cleide-santos)
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Entrou: 1 ano atrás

 

A cobrança do ITCD ocorrerá na doação da nua propriedade e na extinção de usufruto. A isenção na extinção de usufruto só em caso específico, descrito abaixo.

A Lei nº 7.850/2002 menciona em seu artigo 10, que nos casos de doação da nua propriedade, na instituição, e na extinção de usufruto, uso e habitação, a base de cálculo da cobrança do ITCD corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do bem.

Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:

I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

Portanto, quando houver a extinção do usufruto, pela renúncia ou pela morte do usufrutuário, haverá nova incidência do ITCD sobre a base de 70% (setenta por cento) do valor do bem (valor de mercado).

DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO é a forma de doação em que, ao mesmo tempo em que o bem é doado, o doador reserva para si o direito de usufruto do bem (usufrutuário), e o donatário detém a propriedade do bem, mas não o direito de uso (nu-proprietário). Portanto na doação com reserva de usufruto não ocorre de imediato a transferência da propriedade plena para o donatário (nu-proprietário), isto ocorrerá somente com a renúncia ou morte do usufrutuário.

 

A Lei nº 7.850, de 18.12.2002, instituidora do ITCD, neste Estado, em seu artigo 6º, inciso I, aliena "b", dispõe que a extinção do usufruto somente será isenta quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor:

Art. 6º Fica isenta do imposto:

[...]

  1. b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

 

“Com base nos dispositivos acima transcritos, fica isenta do ITCD a extinção do usufruto na hipótese de morte do usufrutuário, entretanto, apenas quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Para efeito de tributação, esclarece-se que o entendimento adotado por esta Secretaria, nas chamadas doações com reserva de usufruto, é o de que, neste caso, ocorrem dois atos jurídicos distintos, ainda que de forma simultânea, quais sejam: num primeiro momento, a doação da propriedade plena; e, num segundo momento, a instituição do usufruto pelo donatário.
É como se houvesse a doação de toda a propriedade ao donatário (propriedade plena) e esse, após recebimento, transferisse o direito de usufruto do bem para o doador.
Com isso fica caracterizada que o instituidor do usufruto é o nu-proprietário.
Em face desse entendimento, o ITCD tem sido exigido tanto na doação como na instituição do usufruto, sendo que no caso da doação o imposto é exigido sobre a transmissão da propriedade plena (100% do valor do bem), enquanto no usufruto o imposto é exigido com base de cálculo reduzida a 70% do valor do bem.
Portanto, considerando-se o entendimento adotado por esta Secretaria de Fazenda quando da exigência do imposto na doação com reserva de usufruto, na qual se considera o donatário como instituidor do referido direito; logo, na morte dos usufrutuários, não há que se falar em recolhimento de imposto, estando a transmissão amparada pela isenção prevista no artigo 6º, inciso I, aliena "b" da Lei nº 7.850/2002.”

 

Nos casos de Doação com Reserva de Usufruto, deve ser utilizada a GIA ITCD de Doação/Outros, e na “Natureza da Operação” deve ser escolhida “Doação (somente da Nua Propriedade)”. Nesses casos o Sistema ITCD aplica automaticamente a redução da base de cálculo do imposto a 70% (setenta por cento).

 

Lei nº 7.850/2002

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
[...]
II - a doação a qualquer título.

[...]

Art. 4º Ocorre o fato gerador:
[...]

II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;

[...]

Art. 6º Fica isenta do imposto:

[...]

  1. b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

[...]

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.

Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.

Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:

I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

 

Lei nº 7.850/2002

http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/375B8C284530106704256C9500491DF8

 

Orientamos aos interessados que observem os manuais orientativos quanto à correta forma de preencher as informações requeridas pelo sistema, que neste caso será de inventário/arrolamento:

 

A SEFAZ/MT também disponibiliza material com orientação pertinente ao tema junto Portal do Conhecimento, link(s) abaixo.

ITCD

https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-itcd

 

Informações em Processos de Consulta 099/2016 - GILT/SUNOR

ITCD Doação Bens/Direitos

https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/13d564693944c4d08425809e0066e782?OpenDocument

 

Informações em Processos de Consulta 018/2010

ITCD Usufruto

http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/903236034be02812842576e3006ab645?OpenDocument

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Posts: 2
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(@alberto)
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Entrou: 7 meses atrás

Pois é... entendi a excelente explicação dada, obrigado!

 

Todavia, especificamente a questão que eu quero colocar é que não há nenhuma doação; o imóvel já pertence a alguém (que será o nu proprietário) que quer instituir o usufruto para outra... ele não recebeu o imóvel em doação, ele comprou já há algum tempo, pagou todos os impostos etc... agora quer instituir usufruto para um terceiro...
A lei não fala a alíquota para a "instituição"... é essa a minha dúvida. Qual será a alíquota aplicada, se da doação Inter vivos ou da transmissão causa mortis?

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Admin
(@elayne-cristina)
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Entrou: 1 ano atrás
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