A cobrança do ITCD ocorrerá na doação da nua propriedade e na extinção de usufruto. A isenção na extinção de usufruto só em caso específico, descrito abaixo.
A Lei nº 7.850/2002 menciona em seu artigo 10, que nos casos de doação da nua propriedade, na instituição, e na extinção de usufruto, uso e habitação, a base de cálculo da cobrança do ITCD corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do bem.
Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
Portanto, quando houver a extinção do usufruto, pela renúncia ou pela morte do usufrutuário, haverá nova incidência do ITCD sobre a base de 70% (setenta por cento) do valor do bem (valor de mercado).
A DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO é a forma de doação em que, ao mesmo tempo em que o bem é doado, o doador reserva para si o direito de usufruto do bem (usufrutuário), e o donatário detém a propriedade do bem, mas não o direito de uso (nu-proprietário). Portanto na doação com reserva de usufruto não ocorre de imediato a transferência da propriedade plena para o donatário (nu-proprietário), isto ocorrerá somente com a renúncia ou morte do usufrutuário.
A Lei nº 7.850, de 18.12.2002, instituidora do ITCD, neste Estado, em seu artigo 6º, inciso I, aliena "b", dispõe que a extinção do usufruto somente será isenta quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor:
Art. 6º Fica isenta do imposto:
[...]
- b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
“Com base nos dispositivos acima transcritos, fica isenta do ITCD a extinção do usufruto na hipótese de morte do usufrutuário, entretanto, apenas quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Para efeito de tributação, esclarece-se que o entendimento adotado por esta Secretaria, nas chamadas doações com reserva de usufruto, é o de que, neste caso, ocorrem dois atos jurídicos distintos, ainda que de forma simultânea, quais sejam: num primeiro momento, a doação da propriedade plena; e, num segundo momento, a instituição do usufruto pelo donatário.
É como se houvesse a doação de toda a propriedade ao donatário (propriedade plena) e esse, após recebimento, transferisse o direito de usufruto do bem para o doador.
Com isso fica caracterizada que o instituidor do usufruto é o nu-proprietário.
Em face desse entendimento, o ITCD tem sido exigido tanto na doação como na instituição do usufruto, sendo que no caso da doação o imposto é exigido sobre a transmissão da propriedade plena (100% do valor do bem), enquanto no usufruto o imposto é exigido com base de cálculo reduzida a 70% do valor do bem.
Portanto, considerando-se o entendimento adotado por esta Secretaria de Fazenda quando da exigência do imposto na doação com reserva de usufruto, na qual se considera o donatário como instituidor do referido direito; logo, na morte dos usufrutuários, não há que se falar em recolhimento de imposto, estando a transmissão amparada pela isenção prevista no artigo 6º, inciso I, aliena "b" da Lei nº 7.850/2002.”
Nos casos de Doação com Reserva de Usufruto, deve ser utilizada a GIA ITCD de Doação/Outros, e na “Natureza da Operação” deve ser escolhida “Doação (somente da Nua Propriedade)”. Nesses casos o Sistema ITCD aplica automaticamente a redução da base de cálculo do imposto a 70% (setenta por cento).
Lei nº 7.850/2002
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
[...]
II - a doação a qualquer título.
[...]
Art. 4º Ocorre o fato gerador:
[...]
II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
[...]
Art. 6º Fica isenta do imposto:
[...]
- b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
[...]
Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.
Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.
Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
Lei nº 7.850/2002
http://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/07FA81BED2760C6B84256710004D3940/375B8C284530106704256C9500491DF8
Orientamos aos interessados que observem os manuais orientativos quanto à correta forma de preencher as informações requeridas pelo sistema, que neste caso será de inventário/arrolamento:
A SEFAZ/MT também disponibiliza material com orientação pertinente ao tema junto Portal do Conhecimento, link(s) abaixo.
ITCD
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-itcd
Informações em Processos de Consulta 099/2016 - GILT/SUNOR
ITCD Doação Bens/Direitos
https://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/13d564693944c4d08425809e0066e782?OpenDocument
Informações em Processos de Consulta 018/2010
ITCD Usufruto
http://app1.sefaz.mt.gov.br/Sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/e5bc6d6faccd1b0784257c8b0052cf2a/903236034be02812842576e3006ab645?OpenDocument