Base de Cálculo ITC...
 
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[Resolvido] Base de Cálculo ITCD

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(@procedimentos)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Estamos com a seguinte situação:

Processo de inventário aberto em 2014, no mesmo ano do falecimento, o de cujus deixou meeira, herdeiros, e bens móveis e imóveis a inventariar. O processo ocorreu judicialmente, e foi finalizado em 08/2022.

OBS. Os bens não foram avaliados judicialmente.

Somente agora em 07/2023 ocorrerá o protocolo do processo de ITCD perante a SEFAZ, após recolherem o imposto devido, será feito as transferências aos herdeiros e meeira.

Diante do exposto, de acordo com a lei 7.850 de 12/2002, para fins de base de cálculo do imposto, o valor de mercado do bem é apurado em qual a data?

  • Na data do óbito ocorrido em 2014?
  • Na data do protocolo do processo de ITCD na SEFAZ, que ocorrerá em 2023?
  • Na data da transferência do bem, a qual ainda não ocorreu?

 

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(@joyse)
Reputable Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezado(a) Solicitante,

 

Informamos que a BASE DE CÁLCULO está regulamentada no DECRETO N° 2.125, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 em seu art. 11 e seguintes.

Sendo considerada como base de cálculo do imposto o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação.

Considerando como valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão.

Sendo no caso da herança ou legado: o valor aceito pela Secretaria de Estado de Fazenda ou fixado judicial ou administrativamente.

Considerando também em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior, quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; e, quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.

No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.

Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.  Importante destacar que na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.

Link de orientação 

 

Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.

Atenciosamente.

 

Joyse D M Frech

Serviço de Atendimento ao Cliente - SAC

Coordenadoria de Assistência e Suporte ao Contribuinte – CSSC

SUSC/SARC/SEFAZ-MT

Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter orientativo, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do artigo 996 do RICMS/2014. Para obter informação com efeitos legais de consulta, nos termos do artigo 1.002 e artigo 1.005, § único do RICMS/MT, deve-se apresentar processo eletrônico de consulta tributária por meio do sistema E-PROCESS, disponível em www.sefaz.mt.gov.br.

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