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Bitributação espólio sucessório (Casal viveram em união estável).

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(@whellbelson-mendes)
New Member
Entrou: 4 dias atrás

Prezados, saudações!!

   Na GIA-ITCMD foram declarados que de cujus senil, era solteiro, mas, os mesmos tinha o casamento religioso com efeito civil: união estável, e foram recolhidos 100% do ITCMD sobre o valor venal do único imóvel constituído no espólio do primeiro falecido e do segundo quando gerado a GIA-ITCMD, novamente está cobrando os 100% sobre o mesmo imóvel. 

Após um tempo, a viúva veio a falecer, e os herdeiros necessários abriram o inventário por vias judiciais (CPC, Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver).

 

Agora, ao gerar GIA-ITCMD estão cobrando novamente o recolhimentos do ITCMD de 100% sobre o valor do Imóvel, haja vista que, ambos viveram em união estável, inclusive, a viúva Foi beneficiária da pensão por morte no INSS, que pela a lógica e por lei considera-se MEEIRA.

Então, neste caso cabe a retificação dos valor pagos e valores devidos "ITCMD", sendo apenas 50% do ITCMD sobre o imóvel da parte de cada falecido?

 

Desde já agradeço, por me oportunizar o feedback!

 

2 Respostas
Posts: 396
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 415
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa Tarde!

Informamos que no 1º caso que foi feita a GIA ERRADA.
Deve fazer o e-process de Retificação da Declaração do ITCD e de Inat. Da GIA-ITCD-e, por e-process, anexando neste e-process nova Gia-ITCD CORRETA.

Se foi tributado 100%,poderá solicitar via e-process restituição de Indébito do valor recolhido a maior (mas será analisado).

 No 2º caso por se tratar de novo fato gerador, ou seja o 2º
falecimento tem que ser feita nova apuração, outros beneficiários, outro
patrimônio (valores), assim deve ser feito normalmente conforme procedimento padrão por GIA-ITCD ou anexo IV conforme o caso.

E se no segundo fato gerador não tem meeiro (outro cônjuge) deve ser apurado sim 100% do patrimônio na data do falecimento.

 Esse patrimônio do segundo fato gerador pode (normalmente é) diferente do patrimônio do primeiro fato gerador.

Ainda mais se passou algum tempo,os valores mudam, é adquirido ou vendido algo, tem que se fazer outra apuração.

 

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