Prezados, saudações!!
Na GIA-ITCMD foram declarados que de cujus senil, era solteiro, mas, os mesmos tinha o casamento religioso com efeito civil: união estável, e foram recolhidos 100% do ITCMD sobre o valor venal do único imóvel constituído no espólio do primeiro falecido e do segundo quando gerado a GIA-ITCMD, novamente está cobrando os 100% sobre o mesmo imóvel.
Após um tempo, a viúva veio a falecer, e os herdeiros necessários abriram o inventário por vias judiciais (CPC, Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver).
Agora, ao gerar GIA-ITCMD estão cobrando novamente o recolhimentos do ITCMD de 100% sobre o valor do Imóvel, haja vista que, ambos viveram em união estável, inclusive, a viúva Foi beneficiária da pensão por morte no INSS, que pela a lógica e por lei considera-se MEEIRA.
Então, neste caso cabe a retificação dos valor pagos e valores devidos "ITCMD", sendo apenas 50% do ITCMD sobre o imóvel da parte de cada falecido?
Desde já agradeço, por me oportunizar o feedback!