Contexto da pergunta:
Nos procedimentos de divórcio, a partilha do patrimônio conjugal pode ser igual ou desigual. Se a partilha for desigual, ou seja, se um dos ex-cônjuges receber mais patrimônio do que o outro, o excesso de meação poderá ser tributado por ITBI ou ITCD. Sob a ótica tributária, o ITCD será aplicável quando o excesso de meação for recebido gratuitamente, sem nenhuma contraprestação entre os ex-cônjuges. Quanto a isso, não existe dúvida.
Na prática forense, o patrimônio do ex-casal geralmente é formado por ativos (bens) e passivos (dívidas). Assim, a partilha do patrimônio define quem ficará com cada bem, e quem pagará cada uma das dívidas.
Pergunta:
Em um caso de divórcio envolvendo bens e dívidas, o pressuposto de uma partilha igualitária seria a divisão proporcional dos “ativos” e dos “passivos”.
Se o ex-marido ou a ex-mulher absorve todas as dívidas para si, sem nenhuma contraprestação do outro, é evidente que um dos dois terá sido beneficiado não apenas no plano fático, como também no plano jurídico.
Portanto, se o ex-marido ou a ex-mulher absorve todas as dívidas para si, o equilíbrio da partilha depende do reajuste da meação: aquele que assumiu as dívidas, deve receber um patrimônio maior em contraprestação ao seu passivo.
Sabendo que o ITCD incide sobre o excesso de meação, pergunto: para a SEFAZ, o equilíbrio da meação leva em conta as dívidas do ex-casal? Em outras palavras, as dívidas podem ser deduzidas do excesso de meação, afastando a incidência do imposto?
A título de complementação, ressalto que, nos casos de inventário e partilha de herança, as dívidas do falecido são deduzidas da base de cálculo do imposto, encaminhando-nos à uma interpretação análoga para a presente pergunta.
Exemplo concreto, para a instrução da resposta:
Patrimônio do ex-casal: R$ 600.000,00
Dívidas conjugais: R$ 200.000,00
Meação do ativo: R$ 300.000,00 para cada ex-cônjuge
Meação da dívida: R$ 100.000,00 para cada ex-cônjuge
Supondo que as dívidas tenham sido direcionadas apenas ao ex-marido durante a partilha, podemos concluir que a ex-mulher foi beneficiada em R$ 100.000,00 ao ter sido liberada das suas obrigações de pagamento com relação às dívidas. Portanto, para atingirmos o equilíbrio ideal, o ex-marido teria que receber uma meação de R$ 400.000,00 (ou seja, os R$ 300.000,00 que já tinha direito, e mais R$ 100.000,00 em compensação da dívida que excedeu). Neste caso, podemos concluir que não haverá incidência de ITCD sobre o valor de R$ 100.000,00 da meação do ex-marido?