Doação de cotas soc...
 
Notifications
Clear all

Doação de cotas sociais - avaliação do valor venal

4 Posts
2 Usuários
0 Reactions
895 Visualizações
Posts: 2
Topic starter
(@lucas-ferreira)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá. Sobre a doação de cotas sociais:

Gostaria por favor de um esclarecimento sobre a forma de atualizar o valor das cotas, para fins de obter a base de cálculo do ITCD.

 

O art. 16 do Dec. 2125/2003 fala sobre "valor venal patrimonial" e o parágrafo único fala sobre as "práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial".

 

Mas o meu questionamento é: no MT esse cálculo é feito através da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas? 
Ou deve ser feita a atualização individualizada de todo o patrimônio da empresa (bens móveis e imóveis, participações societárias, etc)?

 

Estou apenas com essa questão pendente para emitir a guia e efetuar a doação.

 

Obrigado.

 

Art. 16 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único Na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial. (Acrescentado pelo Dec. 1.395/18, efeitos a partir de 16.03.18)

3 Respostas
Adilson
Posts: 866
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@lucas-ferreira A nossa legislação vigente não traz a informação se será sobre o valor líquido do patrimônio, conforme se entende como cálculo de valor de quotas, pois traz apenas o termo “valor patrimonial”; no entanto, cita no Parágrafo único que, na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, a autoridade fiscal poderá realizar ajustes com base em normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial.

Sendo assim, informamos que os valores declarados pelo interessado não impedirá a finalização do processo do ITCD, pois conforme Artigo 16 da Portaria nº 177/2018-SEFAZ, a apuração do ITCD será formalizada pela análise da GIA-ITCD-e e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado.

Responder
Posts: 2
Topic starter
(@lucas-ferreira)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, Adilson.

É justamente em virtude dessa ausência de informação na legislação que eu gostaria de saber qual critério a SEFAZ está utilizando para avaliar se o valor indicado pelo contribuinte está ou não de acordo com o valor de mercado.

Gostaria de saber quais são os critérios utilizados pela SEFAZ para essa apuração.

Entendo que toda forma a Sefaz terá a prerrogativa de homologar ou não o valor indicado, mas gostaria por favor de ter alguma informação sobre esses critérios, a fim de agilizar o processo.

Obrigado.

Responder
1 Reply
Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 866

@lucas-ferreira Como eu citei, a apuração do ITCD será formalizada pela análise da GIA-ITCD-e e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado.

Portanto, somente após o protocolo da GIA do ITCD é que a Sefaz poderá se manifestar, pois sem os dados efetivamente declarados não há como fazer cálculos, e através deste canal de comunicação não fazemos análise de processos.

Responder
Compartilhar: