A Portaria N° 177/2018-SEFAZ dispõe sobre o cumprimento de obrigações e sobre os procedimentos administrativos pertinentes ao ITCD, constando no artigo 6º transcrito parcialmente abaixo. Pela legislação vigente deve informar o bem, no caso pelo valor que consta na Nota Fiscal de aquisição.
Art. 6° Os processos relativos ao ITCD deverão ser instruídos, conforme o caso, com:
VIII - SE HOUVER BENS FINANCIADOS, CÓPIA:
(...)
b) da Nota Fiscal de aquisição do bem, se móvel;
c) do documento expedido pela instituição financiadora, construtora, etc., que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
d) dos recibos de pagamento das parcelas.
(...)
Persistindo dúvidas, oriento a entrar no Portal da SEFAZ> Portal de Atendimento ao Contribuinte e-Pac >FALE CONOSCO > CHAT e escolha o assunto: ITCD, assim será atendida por servidor fazendário responsável por ITCD.
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