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GIA ITCD

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(@luis-alserio-dos-santos)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

AS DIVIDAS TAMBEM É LANÇADO NA GIA ITCD, OU AS DIVIDAS NAO FAZEM PARTE DO CALCULO

 

 
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Adilson
Posts: 861
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@luis-alserio-dos-santos Desde 29/12/2016 as dívidas não fazem mais parte do cálculo do ITCD, conforme Lei nº 10.488/2016, que revogou o Parágrafo Único do Artigo 10 da Lei nº 7.850/2002

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(@caio-marques)
Entrou: 8 meses atrás

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Posts: 9

@adilson A referida revogação trata sobre o desimpedimento de abater dívidas da base de cálculo:

Parágrafo único.(Revogado)(Revogado pela Lei10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16)

Redação original.
Parágrafo único. Não será deduzido da base de cálculo do imposto o valor de quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio.

Ou seja, o texto impedia a dedução da base de cálculo com as dívidas; com a revogação não há mais este impedimento expresso.
Assim, o que não é mais proibido, resta permitido.

Como a SEFAZ tem procedido em casos de ITCD com dívidas do espólio; há possibilidade de abatimento da Base de Calculo? Como proceder para obter este abatimento?
Pois diretamente na GIA ITCD-e não encontrei campo para tal.
Há e-process específico?

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Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 861

@caio-marques Sua interpretação infelizmente está equivocada. veja bem: a redação original da lei dizia que: "Não será deduzido da base de cálculo do imposto o valor de quaisquer dívidas que onerem o imóvel e nem as dívidas do espólio." Ou seja, anteriormente as dívidas não eram deduzidas, e faziam parte da base de cálculo, e a Sefaz cobrava ITCD, também, sobre as dívidas.

Hoje, com essa revogação, as dívidas são excluídas da base de cálculo.

Exemplo hipotético:

Se o de cujus tinha um imóvel financiado no valor de R$1.000.000,00, e na data do falecimento já havia sido pago R$600.000,00, na GIA-e você deverá informar apenas R$600.000,00, pois os outros R$400.000,00 são dívidas, que não serão consideradas para base de cálculo do ITCD.

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(@caio-marques)
Entrou: 8 meses atrás

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Posts: 9

@adilson entendido.
Mas nas situações práticas do portal do conhecimento, tem a seguinte orientação:

As despesas com o funeral (taxa de sepultamento, urna, flores, coroa) podem ser consideradas como despesas do espólio e abatidas da base de cálculo do ITCD?

Sim, de acordo com o disposto no artigo 1.998, do Código Civil, as despesas funerárias saem do monte da herança. Portanto, são dedutíveis, juntamente com as dívidas passivas do de cujus, da totalidade dos valores dos bens com vistas à partilha.

Como posso deduzir estas despesas e dívidas passivas da base de cálculo?

Posso simplesmente somá-las e reduzir do valor de algum dos bens inventariados? E posteriormente juntar documento que prove as despesas/dividas?
Ou há campo específico para escriturar estas?

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Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

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Posts: 861

@caio-marques A legislação do Estado de Mato Grosso não prevê essa possibilidade, apesar da previsão constante do Código Civil, bem como não sendo possível informar tais despesas na GIA-e, pois o sistema utiliza parâmetros de valores dos bens para calcular o ITCD, sem dedução de eventuais dívidas ou despesas.

Diante disso, para que a nossa Coordenadoria do ITCD possa fazer as devidas avaliações, orientamos que poderá utilizar o modelo de GIA manual, com a utilização do modelo abaixo, devendo enviar através do e-process:

Ressaltamos que, por se tratar de um procedimento manual, o prazo de análise poderá ultrapassar 90 (noventa) dias. 

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Posts: 12
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(@luis-alserio-dos-santos)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

OK

OBRIGADO

 
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Adilson
Posts: 861
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@luis-alserio-dos-santos A Sefaz agradece a sua participação. 

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