O CONJUGE QUE É MEEIRO, MAS TAMBÉM É HERDEIRO EM BEM IMÓVEL PARTICULAR, NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SERÁ BENEFICIÁRIO TAMBÉM?
O CONJUGE QUE É MEEIRO, MAS TAMBÉM É HERDEIRO EM BEM IMÓVEL PARTICULAR, NA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SERÁ BENEFICIÁRIO TAMBÉM?
Boa tarde!
Para os fatos geradores ocorridos após a vigência do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro ou apenas concorrente na qualidade de herdeiro?
A parte da meação porventura cabível ao cônjuge sobrevivente deverá ser excluída da tributação do ITCD, posto não ser parte do patrimônio deixado pelo falecido.
Conforme dispõe o Código Civil de 2002 (fatos geradores após 11 de janeiro de 2003), o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na qualidade de herdeiro (na mesma proporção destes, nunca inferior a 25%), salvo se fora casado este com o falecido no regime de comunhão universal de bens ou no regime da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares. Na falta de descendentes, concorrerá à herança com os ascendentes (na proporção destes, nunca inferior a 1/3 podendo chegar até ½ se tiver apenas 1 herdeiro ascendente). Sendo que na falta de descendentes ou ascendentes, a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
No link da SEFAZ/MT abaixo, há vários casos práticos sobre ITCD:
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-itcd