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GIA ITCD, Protocolo Manual, DAR

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(@rafaela-pinheiro)
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Entrou: 1 ano atrás

Art. 18. Para fins de apuração e informação do valor de transmissão causa mortis ou da doação, o contribuinte deverá apresentar declaração, conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
§ 1°-A Nos casos em que o contribuinte discordar do cálculo efetuado na forma do § 1° deste artigo, deverá ser efetuado o pagamento parcial e antecipado, apurado conforme segue: 
I - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais aceita o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;
I-A - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais não concorda com o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;
II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste parágrafo, serão somados os seguintes valores: 
a) total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado expressamente declarou sua concordância;
b) total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente a bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco;
III - será emitido DAR-1/AUT para o pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento, em relação ao valor obtido a partir da soma de que trata o inciso II deste parágrafo.

De acordo com o artigo acima transcrito, questiono:
a) Ao discordar do valor arbitrado para um bem, o protocolo de GIA será o MANUAL? 
b) Quando o contribuinte não concordar com o valor arbitrado, o DAR que trata o inciso III, será emitido automaticamente pela SEFAZ ou o contribuinte deve solicitar a emissão do referido boleto para recolhimento parcial e antecipado do valor declarado?
c) Mesmo sendo PROTOCOLO MANUAL é gerado um DAR ao finalizar o protocolo da GIA ITCD?

3 Respostas
Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

  1. Ao discordar do valor arbitrado para um bem, vossa senhoria pode optar em fazer o procedimento manual, isto é o ANEXOVI.

No entanto também poderá selecionar a opção NÃO, prosseguir o preenchimento da GIA/ITCD enviar o e-process, realizando os procedimentos das opções 3 e 4, ao final será gerado um DAR automaticamente ou a Declaração de Isenção.

Ressaltamos que a liberação do DAR-1/AUT ou da Certidão de Isenção, se for o caso, independe da análise e finalização do processo de protocolo da GIA-e, o e-process enviado pela opção automático será analisado e homologado posteriormente (se o valor pago estiver em desacordo com a análise será emitido um parecer para que seja pago a diferença se houver), vossa senhoria deve acompanhar o Andamento do Processo, até que seja FINALIZADO.

II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste parágrafo, serão somados os seguintes valores: 
a) total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado expressamente declarou sua concordância;
b) total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente a bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco;

 

2. Mesmo sendo PROTOCOLO MANUAL é gerado um DAR ao finalizar o protocolo da GIA ITCD?

A resposta é NÃO.

 

Se vossa senhoria fizer o protocolo manual e anexar o ANEXO VI através de e-process, não será gerado DAR, terá que aguardar a análise e parecer do analista que fará os cálculos e emitirá o DAR para pagamento.

Convém enfatizar que os processos são apreciados conforme ordem cronológica de protocolização.

Desta forma, não é possível priorizar a análise de um processo em detrimento dos demais. Entretanto, a Sefaz-MT parametrizada com a legislação vigente, utiliza a priorização processual nos casos previstos na Lei Estadual 7.692/2002, abaixo transcrita:

Art. 89-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Acrescentado pela Lei 9.354/10)

 

 

 

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2 Respostas
(@rafaela-pinheiro)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 13

Bom dia @marlene

Então é possível fazer o protocolo automático mesmo discordando com o valor atribuído pela SEFAZ?
Pois de acordo com o parágrafo único do artigo 18 da Portaria 177/2018 da SEFAZ, não é possível, veja:

"Art. 18 Quando não for admitida a aplicação à hipótese do protocolo automático, o Sistema de ITCD gerará o protocolo manual, modelo "Protocolo de GIA-ITCD-e Manual", até que seja feita a análise e notificação do ITCD devido.
Parágrafo único Não será admitida a utilização de protocolo automático, modelo "Protocolo de GIA ITCD (AUTOMÁTICO)", nas seguintes hipóteses:
I - sucessão testamentária, quando o de cujus era casado em regime de comunhão parcial de bens, tendo deixado bens particulares e mais de três filhos;
II - quando a parte interessada não concordar com o valor arbitrado, nos termos do artigo 19".

Além disso, isso não impediria uma eventual impugnação, conforme a redação do parágrafo 1º do artigo 17? 

"§ 1° A opção pelo protocolo automático implica a concordância do contribuinte com os valores arbitrados automaticamente pelo Sistema de ITCD, com a consequente confissão do débito de ITCD gerado e a desistência de eventuais processos e recursos contra o lançamento do ITCD".

 

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Usuário validado
(@marlene)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 114

@09026661932  Boa tarde!

Rafaela a Portaria 062/2023 Alterou a Portaria 177/2018

Atendendo a portaria 062/2023 agora é possível gerar o DAR na opção AUTOMATICA, mesmo NÃO concordando com o valor arbitrado.

"Art. 19 (...)
(...)

I-A - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais não concorda com o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;
II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste artigo, serão somados os seguintes valores:
(...)

III - será emitido DAR-1/AUT para o pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 do Regulamento do ITCD, em relação ao valor obtido a partir da soma de que trata o inciso II deste artigo.
IV - (revogado)
(...)

§ 2°-A O disposto no § 2° deste artigo aplica-se inclusive em relação aos bens/direitos, cuja base de cálculo tenha sido objeto de discordância pelo contribuinte, manifestada nos termos definidos pelo inciso I-A do caput deste artigo.
(...)

§ 5° As impugnações efetuadas em relação ao crédito tributário constituído na forma dos §§ 2° e 2°-A deste artigo serão processadas, observado o disposto nos artigos 48-A a 48-J do RITCD/MT."

 

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