Art. 18. Para fins de apuração e informação do valor de transmissão causa mortis ou da doação, o contribuinte deverá apresentar declaração, conforme modelo instituído e procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
§ 1°-A Nos casos em que o contribuinte discordar do cálculo efetuado na forma do § 1° deste artigo, deverá ser efetuado o pagamento parcial e antecipado, apurado conforme segue:
I - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais aceita o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;
I-A - o contribuinte deverá indicar, expressamente, os bens/direitos em relação aos quais não concorda com o valor da base de cálculo apurada pelo fisco;
II - prestadas as declarações de que tratam o inciso I e I-A deste parágrafo, serão somados os seguintes valores:
a) total da base de cálculo apurada pelo fisco, pertinente aos bens/direitos em relação aos quais o interessado expressamente declarou sua concordância;
b) total da base de cálculo, originalmente declarada pelo interessado, pertinente a bens/direitos em relação aos quais eventualmente tenha discordado do valor apurado pelo fisco;
III - será emitido DAR-1/AUT para o pagamento do ITCD, no prazo previsto no artigo 28 deste regulamento, em relação ao valor obtido a partir da soma de que trata o inciso II deste parágrafo.
De acordo com o artigo acima transcrito, questiono:
a) Ao discordar do valor arbitrado para um bem, o protocolo de GIA será o MANUAL?
b) Quando o contribuinte não concordar com o valor arbitrado, o DAR que trata o inciso III, será emitido automaticamente pela SEFAZ ou o contribuinte deve solicitar a emissão do referido boleto para recolhimento parcial e antecipado do valor declarado?
c) Mesmo sendo PROTOCOLO MANUAL é gerado um DAR ao finalizar o protocolo da GIA ITCD?