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GIA ITCDe - Parcelamento

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

É  possível  fazer  o  parcelamento  da  Gia  ITCDe?

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(@divoncir_brunner)
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Entrou: 1 ano atrás

ITCD - Parcelamento do ITCD

Após a finalização dos cálculos da GIA-e, ou proveniente de notificação que ainda esteja dentro do prazo de vencimento, o contribuinte poderá requerer o parcelamento do ITCD.

Os procedimentos para solicitação de parcelamento são distintos conforme o vencimento do ITCD, conforme orientações abaixo:

 

ITCD A VENCER

Os débitos fiscais relativos ao ITCD, poderão ser objeto de parcelamento, nos termos do artigo 49 do Decreto 2.125/2003 e no artigo 7° do Decreto n° 2.249/2009, quais sejam:

- O débito fiscal poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas.

- Na hipótese de débito fiscal relativo ao ITCD não vencido, o valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior ao montante equivalente a 10 (dez) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

  • Em caso de débito "a vencer", proveniente da apuração do ITCD cuja origem do fato gerador tenha sido apurado através do preenchimento da GIA-ITCD-e, o interessado deverá requerer o parcelamento mediante e-process do tipo PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ITCD – REGISTRADOS NO CCF (LEI 7.850/2002) antes de 30 dias do vencimento do cálculo homologatório do sistema eletrônico.

 

  • Para a geração do Documento de Arrecadação-DAR-1/AUT deste TIPO DE PROCESSO, o interessado deverá solicitar mensalmente, através do e-mail cccr@sefaz.mt.gov.br as parcelas subsequentes até a finalização do contrato de parcelamento.

 

ITCD VENCIDO

 

  • Quando o débito já se encontrar “vencido” e lançado no Sistema de Conta Corrente do contribuinte, o interessado deverá procurar a Agência Fazendária do seu domicilio e solicitar o parcelamento do imposto, pois a Agenfa tem o acesso para gerar tais parcelamentos.

 

  • No caso de parcelamento pelo REFIS (débitos com fato gerador até dezembro/2016), e-process de tipo: PARCELAMENTO/COMPENSAÇÃO>PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ITCD COM BENEFÍCIOS REFIS – LEI 10.433/2016”.

  • No caso de parcelamento pelo REFIS Extraordinário (débitos com fato gerador até dezembro/2020), e-process de tipo: "REFIS EXTRAORDINÁRIO ITCD (LEI 11433/2021 E DECRETO 1046/2021).

Ressaltamos para todos os casos, que o não cumprimento do prazo regulamentar ensejará o encaminhamento do débito para inscrição na Dívida Ativa do Estado.

Para a geração do Documento de Arrecadação-DAR-1/AUT desses tipos de processo, o interessado deverá solicitar mensalmente, através da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal ou via atendimento eletrônico SEFAZ PARA VOCÊ as parcelas subsequentes até a finalização do contrato de parcelamento.

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