@marcos-rocha
Bom dia!
Informamos que não tem como inserir bens na Gia ja avaliada e Isenta.
Sobrepartilha é uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário. É uma partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas que não se partilharam antes.
Quando um bem do acervo hereditário deixa de ser partilhado, por ocasião do inventário, os sucessores devem reativar o procedimento, mais adiante, objetivando a sobrepartilha.
O que se pretende discutir é se é lícito omitir a existência de bens componentes do monte partilhável, por única e exclusiva vontade dos herdeiros, ou ainda, mesmo que declarada a existência de maior acervo, ajustar que ficarão alguns deles indivisos, para sobrepartilha futura.
Interessa-nos discutir aqui o ato administrativo, ou seja, aquele feito por meio de escritura pública, nos moldes da Lei 11.441/07, porquanto os tabeliães de notas divergem em relação ao tema, alguns defendendo a omissão voluntária de patrimônio do espólio, com ou sem descrição daqueles bens que serão afastados da partilha, em qualquer situação, enquanto que outros não admitem a prática.
A resposta haverá estar na lei, com certeza.
O Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens de liquidação morosa ou difícil.
Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Sobre sonegados, impõe-se a perda do direito que cabia ao herdeiro em tais bens (art. 1.992).
Por seu turno, o Código de Processo Civil trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (art. 995).