GIA ITCMD - Inclusã...
 
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GIA ITCMD - Inclusão de Bens após finalização

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Topic starter
(@marcos-rocha)
Trusted Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia, eu realizei o envio de uma GIA ITCMD causas mortis, em Maio/2024, na qual a transmissão dos bens ficou isenta. Entretanto, agora em Agosto o Advogado me procurou informando que houve um erro na petição dele, e que ele teria esquecido de incluir um veículo, e que eu precisaria incluir esse veiculo na GIA. Agora, como devo proceder, vez que não é mais possível realizar a alteração da GIA de Maio/2024?

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Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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(@eliana_delmondes)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Informamos que existe tópico postado neste fórum com informações pertinente ao tema:

 

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/itcd/gia-itcd-sobrepartilha/#post-4654

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2 Respostas
(@marcos-rocha)
Entrou: 11 meses atrás

Trusted Member
Posts: 27

@eliana_delmondes Bom dia, ao analisar o tópico não se refere ao questionamento anterior, vez que meu caso não se refere a sobrepartilha. O Advogado deu entrada no processo de inventário, elaboramos a GIA, no decorrer do processo, antes da realização da escritura de partilha foi detectado que faltavam bens. Observando que é a partilha original, e que a GIA já emitida está com bens faltantes, como devo proceder para emissão de outra GIA ou inclusão dos bens nessa já emitida.

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Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Entrou: 2 anos atrás

Prominent Member
Posts: 492

@marcos-rocha 

Bom dia!

Informamos que não tem como inserir bens na Gia ja avaliada e Isenta.

Sobrepartilha é uma nova partilha dos bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário. É uma partilha que se processa depois de outra partilha. Assim, sobrepartilha, em realidade, é a segunda partilha ou a nova repartição de bens ou de coisas que não se partilharam antes.

Quando um bem do acervo hereditário deixa de ser partilhado, por ocasião do inventário, os sucessores devem reativar o procedimento, mais adiante, objetivando a sobrepartilha.

O que se pretende discutir é se é lícito omitir a existência de bens componentes do monte partilhável, por única e exclusiva vontade dos herdeiros, ou ainda, mesmo que declarada a existência de maior acervo, ajustar que ficarão alguns deles indivisos, para sobrepartilha futura.

Interessa-nos discutir aqui o ato administrativo, ou seja, aquele feito por meio de escritura pública, nos moldes da Lei 11.441/07, porquanto os tabeliães de notas divergem em relação ao tema, alguns defendendo a omissão voluntária de patrimônio do espólio, com ou sem descrição daqueles bens que serão afastados da partilha, em qualquer situação, enquanto que outros não admitem a prática.

A resposta haverá estar na lei, com certeza.

O Código Civil brasileiro (art. 2.021) permite a sobrepartilha, condicionando-a a situações bem definidas, quais sejam: a) bens remotos; b) bens litigiosos; c) bens de liquidação morosa ou difícil.

Além destas três hipóteses, ficam também sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022) os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Sobre sonegados, impõe-se a perda do direito que cabia ao herdeiro em tais bens (art. 1.992).

Por seu turno, o Código de Processo Civil trata da sobrepartilha no art. 1.040, com as mesmas condições relacionadas na lei civil, e penalizando com remoção o inventariante se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio (art. 995).

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