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GUIA DE ISENÇÃO DE ITCMD

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Topic starter
(@antonio_cont)
Trusted Member
Entrou: 12 meses atrás

boa tarde

um cliente entrou com um processo judicial para solicitar uma pensao por morte.

O falecido nao possui bens a inventaria (indicado em certidao de obito), porem o juiz para dar andamento no processo tem solicitado a "guia de isenção de ITCMD".

Como proceder neste caso?

 

obs.: o mesmo nunca recebeu as verbas rescisorias, nem realizou o saque do FGTS

 

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2 Respostas
Posts: 509
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

Quando  o  falecido  não  deixa  bens -  não  é  necessário  fazer  o  inventário.   

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência de bens ou direitos a título gratuito, seja por motivo de falecimento do titular (causa mortis) ou por meio de doação realizada em vida (ato inter vivos).

Os sujeitos passivos do ITCD são os indivíduos que recebem os bens ou direitos, isto é, os herdeiros, no caso de falecimento do titular, ou os beneficiários, no caso de doação. Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre aqueles que adquirem a propriedade dos bens.

 

O  Decreto n  2.125/2023 MT  diz    que  são BENS:

Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
I – propriedade, posse, domínio útil ou direito real de bens imóveis;
II – bens móveis, semoventes, títulos, créditos e outros direitos.

§ 1º O disposto neste artigo compreende:
I – os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
II – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
III – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
IV – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

 

SENDO  ASSIM,   se  não  deixou  bens  imóveis,  mas   deixou  móveis/ ou  dinheiro/  ou  crédito  em  conta  corrente  ou  outros,  deve  fazer  o  INVENTÁRIO.

O  inventário,  basicamente  pode  ser  extrajudicial  (administrativo)   ou  judicial.

No  encaminhamento  do  inventário  deve   ser  feita   a  Gia  ITCD   (que  é  a  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ITCD).

A  Gia  ITCD   -  pode  ser  com   isenção  para  os  herdeiros (beneficiários)   ou  pode  ser  com  ITCD  a  pagar,  ou  seja,  vai  depender  de  quanto  cada  herdeiro (beneficiário)  vai  receber.

 

Se  não  tem  inventário -  não  tem  Gia  ITCD.

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