Quando o falecido não deixa bens - não é necessário fazer o inventário.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência de bens ou direitos a título gratuito, seja por motivo de falecimento do titular (causa mortis) ou por meio de doação realizada em vida (ato inter vivos).
Os sujeitos passivos do ITCD são os indivíduos que recebem os bens ou direitos, isto é, os herdeiros, no caso de falecimento do titular, ou os beneficiários, no caso de doação. Portanto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto recai sobre aqueles que adquirem a propriedade dos bens.
O Decreto n 2.125/2023 MT diz que são BENS:
Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
I – propriedade, posse, domínio útil ou direito real de bens imóveis;
II – bens móveis, semoventes, títulos, créditos e outros direitos.
§ 1º O disposto neste artigo compreende:
I – os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão;
II – qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
III – dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta-corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
IV – bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
SENDO ASSIM, se não deixou bens imóveis, mas deixou móveis/ ou dinheiro/ ou crédito em conta corrente ou outros, deve fazer o INVENTÁRIO.
O inventário, basicamente pode ser extrajudicial (administrativo) ou judicial.
No encaminhamento do inventário deve ser feita a Gia ITCD (que é a Guia de Informação e Apuração do ITCD).
A Gia ITCD - pode ser com isenção para os herdeiros (beneficiários) ou pode ser com ITCD a pagar, ou seja, vai depender de quanto cada herdeiro (beneficiário) vai receber.
Se não tem inventário - não tem Gia ITCD.