O inventário pode ser feito em qualquer Estado do Brasil.
Os imóveis (rurais ou urbanos) pertencentes ao Estado de Mato Grosso vão ser descritos no inventário e o ITCD deve ser recolhido (pago) para o Estado de Mato Grosso. O pagamento do ITCD/MT deve ser feito pelo preenchimento da Gia ITCD (o preenchimento da Gia ITCD é feito pelo próprio contribuinte/ e ou procurador).
O ITCD está normatizado pelo Decreto n 2.125/2003 /MT.
1- o falecimento foi em 2020 e o inventário está sendo feito em 2024:
O prazo de abertura do inventário, tanto no processo extrajudicial como no processo judicial é de 120 dias após o óbito.
A partir de 121 dias do óbito até 240 dias a multa é de 5%. A partir de 241 dias do óbito a multa é 10%.
2- A Base de Cálculo do ITCD do imóvel é o valor total do imóvel constante no ITR, e deve ser do ITR 2024 (do ano que está sendo feito o inventário)
Decreto n 2.125/2003 /MT:
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.
§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
3- O ITCD incidirá sobre os 50% dos herdeiros (benefíciários).
Obs: os 50% do meieiro (vivo) não paga ITCD (apenas faz constar na Gia ITCD os 50% do meieiro).
O valor da alíquota é as descritas no Decreto n 2.125/2003 MT
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I – abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
II – realização do ato ou celebração do contrato de transmissão do bem ou direito nos demais casos.
Art. 9º São contribuintes do imposto:
I – na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
Art. 25 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis.
4- a Base de Caĺculo do ITCD deve ser o valor 2024 (do ano que está sendo feito o inventário).
Conforme Art. 11 (acima citado) do Decreto n 2.125/2003/ MT.
O pagamento do ITCD de INVENTÁRIO no Estado de Mato Grosso deve ser feito através do preenchimento da GIA ITCD.
Site Sefaz - Serviços - ITCD - Gia ITCD - Incluir.
Obs: os dados (informações cadastrais) das pessoas físicas envolvidas no inventário, como o inventariante e os herdeiros (beneficiários) devem estar atualizados no cadastro de pessoa física Sefaz/MT.