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ICTD/ BASE DE CÁLCULO

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Topic starter
(@05014552994)
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Entrou: 6 meses atrás

Bom dia! Tenho algumas dúvidas acerca do ITCMD incidente no inventário extrajudicial.

São propriedades rurais, as quais foram adquiridas em 2003. A de cujus era casada no regime da comunhão universal de bens e residia em outro estado. Deixou cônjuge sobrevivente meeiro e 3 filhos em comum do casal. 

Questionamento:

1- de cujus faleceu em 2020, o inventário será aberto em 2024 em outro Estado que não o Mato Grosso. incidirá multa pelo atraso de abertura de inventário?

2- A base de cálculo do ITCMD pode ter como base a terra nua tributável declarada no ITR, ou deve ser o valor do imóvel total mencionado no ITR? Pode ser o valor da declaração do ITR de 2024 ou aceita a de 2020?

3- Somente incidirá ICTMD sobre a parte dos herdeiros, os 50% retirado a meação. O valor da alíquota que incidirá é tomado como base as alíquotas de qual decreto? 2125/2003?

4- A BASE DE CÁLCULO DO ITCMD PODE SER A DO ANO DO FALECIMENTO, EM 2020? OU DEVO COLOCAR O VALOR DE 2024.

Obrigada!

2 Respostas
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Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 2 anos atrás
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Posts: 514
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(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  inventário  pode  ser  feito  em  qualquer  Estado do  Brasil.

Os  imóveis   (rurais  ou  urbanos)  pertencentes  ao  Estado  de  Mato  Grosso  vão  ser  descritos  no  inventário  e  o  ITCD   deve  ser  recolhido  (pago)   para  o  Estado  de  Mato Grosso.   O  pagamento  do  ITCD/MT   deve  ser  feito  pelo  preenchimento  da  Gia  ITCD (o  preenchimento  da  Gia  ITCD é  feito  pelo  próprio  contribuinte/ e  ou  procurador).

O  ITCD   está normatizado  pelo  Decreto n  2.125/2003 /MT.

 

1-  o  falecimento  foi  em  2020  e  o  inventário  está  sendo  feito  em  2024:

O  prazo  de  abertura  do  inventário,  tanto  no  processo  extrajudicial  como  no  processo  judicial  é  de  120  dias  após  o  óbito.

A partir  de  121  dias  do  óbito  até  240  dias  a  multa  é  de  5%.   A  partir  de  241  dias  do  óbito  a  multa é  10%.

2-   A  Base  de  Cálculo  do  ITCD do  imóvel   é o  valor  total  do imóvel  constante  no  ITR,  e  deve  ser  do  ITR 2024 (do  ano  que  está  sendo  feito  o  inventário)

Decreto n  2.125/2003 /MT:

Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.

§ 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.

 

3- O  ITCD   incidirá  sobre  os  50%  dos  herdeiros (benefíciários).

Obs:   os  50%  do   meieiro  (vivo)   não paga  ITCD (apenas  faz  constar  na  Gia  ITCD os  50% do meieiro).

O  valor  da alíquota  é  as  descritas  no  Decreto  n  2.125/2003 MT  

Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I – abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
II – realização do ato ou celebração do contrato de transmissão do bem ou direito nos demais casos.

Art. 9º São contribuintes do imposto:
I – na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;

Art. 25 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis.

 

4-  a  Base  de  Caĺculo  do  ITCD   deve  ser  o  valor  2024  (do  ano  que  está  sendo feito  o  inventário).

Conforme  Art.  11  (acima  citado)  do  Decreto n 2.125/2003/ MT.

 

O   pagamento  do  ITCD   de  INVENTÁRIO  no  Estado  de  Mato  Grosso  deve  ser  feito  através  do  preenchimento  da  GIA  ITCD.

Site   Sefaz  -  Serviços  -  ITCD  -  Gia  ITCD  -  Incluir.

Obs:   os  dados  (informações cadastrais)  das  pessoas  físicas  envolvidas  no  inventário, como  o inventariante e os  herdeiros  (beneficiários)   devem  estar  atualizados  no  cadastro de pessoa  física  Sefaz/MT.

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