IMPUGNAÇÃO
 
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IMPUGNAÇÃO

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(@renata-rossi-assmann)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde.

Desejo impugnar o valor atribuído, pela Administração, a um imóvel na declaração do ITCD.
Nesse caso, eu utilizo o formulário de "Aviso de Cobrança Fazendária ITCD – Revisão de Lançamento" ou o "Pedido de Impugnação do Parecer técnico de avaliação administrativa do ITCD"?

No caso de utilização do segundo formulário, esse tipo de impugnação, se tempestiva, também suspende a exigibilidade do crédito?

 

Obrigada.

2 Respostas
Posts: 509
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

(@renata-rossi-assmann) O “Aviso de Cobrança Fazendária ITCD – Revisão de Lançamento” trata-se de um pedido para impugnar um AVISO DE COBRANÇA FAZENDÁRIA ITCD quando já tem lançamento no Sistema de Conta Corrente Fiscal - SCCF.
Quanto ao “Pedido de Impugnação do Parecer técnico de avaliação administrativa do ITCD” esse é utilizado para impugnar o PARECER TÉCNICO de avaliação administrativa.
O Pedido de Impugnação do Parecer Técnico de Avaliação Administrativa do ITCD não tem opção em “Baixar Modelos e Incluir Processo” no sistema e-process, dessa forma para realizar o protocolo desse pedido poderá utilizar o "Requerimento para outros assuntos”, como tipo de processo.

Quanto a suspensão da exigibilidade caberá análise na admissibilidade do processo dentro das normas do RICMS/MT, artigos 960 e 1.030, transcritos abaixo.
Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário [...]
§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido por qualquer dos instrumentos arrolados no caput deste artigo:
[...]
II – será registrado como débito no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ; (cf. § 1° do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007)
[...]
Art. 1.030 Observadas às condições deste artigo, o pedido de revisão, tempestivamente interposto, suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso V do § 1° do artigo 960 destas disposições permanentes.
§ 1° A suspensão da exigibilidade:
[...]​​
§ 3° A suspensão da exigibilidade será eletrônica e vigerá até o trânsito em julgado administrativo da decisão proferida no âmbito CJIC/UCAT, confirmando, ainda que parcialmente, o crédito tributário discutido. 
§ 3°-A ​​Incumbe ao Fiscal de Tributos Estaduais, responsável pelo julgamento do pedido de revisão, promover a ciência da decisão proferida ao sujeito passivo e, quando for o caso, restabelecer a exigibilidade do crédito tributário correspondente, mediante o respectivo recálculo, que deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ.​

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