Bom dia.
No caso de apresentação de impugnação do cálculo do ITCD, antes do vencimento do aviso de cobrança, há suspensão da exigibilidade do lançamento até a análise da impugnação?
Bom dia.
No caso de apresentação de impugnação do cálculo do ITCD, antes do vencimento do aviso de cobrança, há suspensão da exigibilidade do lançamento até a análise da impugnação?
Prezada, boa tarde!
informamos que o prazo para impugnar lançamento inicial de ITCD - seja por Aviso de Cobrança Fazendária, ou NAI, outro instrumento, é o indicado no artigo 34, § 1º, inciso V do Decreto Nº 2.125/03 - RITCD, que distoa do prazo para impugnação inicial de ICMS , esse é de 30 dias úteis contados da data de ciência - inciso V, § 1º do artigo 960 do RICMS.
Dec 2125/2003
Art 34, § 1º inciso V...
Art. 34 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio de:
II - Aviso de Cobrança Fazendária;
§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08)
Bom dia!
Segue link abaixo do portal do conhecimento sobre ITCD - Da Impugnação pelo Contribuinte.