Informamos que primeiramente temos que verificar a data de falecimento, sendo esta considerada como momento da transferência patrimonial, no caso de “causa mortis”, sendo o momento do fato gerador do ITCD, devendo verificar a legislação vigente à época do fato gerador, segue abaixo link de material do portal de conhecimento sobre a isenção em cada legislação conforme sua vigência.
No caso, como orientação levaremos em consideração a legislação “atual” que conforme Lei nº 7.850, de 18 de Dezembro de 2002, a quantia devida por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, não recebido em vida pelo titular, é considerado isento do imposto, conforme prevê seu art. 6º, inciso I alínea “c”, transcrita abaixo:
DA ISENÇÃO
Art. 6º Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
(...)
c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular;
Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.
ITCD - Da Isenção
Consta também matéria já postada neste Fórum que poderá auxiliar na resposta, conforme link abaixo:
ITCD - Legislação
Espero ter ajudado!
Atenciosamente
Alexandre Mezari.
SAC/SARP/SEFAZ-MT