Boa tarde!!!!
Tenho duas dúvidas:
- No caso de doações de bens imóveis. O escalonamento da base de cálculo é o previsto no art. 19, II da Lei complementar 7.850/2002?
II - nas doações: (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
FAIXA |
ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR |
ALÍQUOTA |
a) |
Até 500 (quinhentas) UPF/MT |
Isento |
b) |
Acima de 500 (quinhentas) e até 1.000 (mil) UPF/MT |
2% (dois por cento) |
c) |
Acima de 1.000 (mil) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT |
4% (quatro por cento) |
d) |
Acima de 4.000 (quatro mil) e até 10.000 (dez mil) UPF/MT |
6% (seis por cento) |
e) |
Acima de 10.000 (dez mil) UPF/MT |
8% (oito por cento) |
- Caso sejam realizadas doações sucessivas. O recolhimento do ITCD considera cada ato isolado (ex. três bens imóveis doados dentro da faixa de isenção), ou considera-se a soma de doações realizadas pelo doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício?