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ITCD - APLICAÇÃO PROGRESSIVIDADE

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(@marcostomazin)
Eminent Member
Entrou: 2 anos atrás

Prezados, boa tarde

Estou fazendo GIA/ITCD e ao final o sistema/SEFAZ, calcula alíquota de 4% sobre o total da BC!

Considerando que o De Cujus, faleceu em 20/10/2015 a data do inventário é 11/12/2015 não deveria esta sendo aplicada a progressividade das alíquotas?

Fatos geradores de 01/01/2003 a 31/03/2017 (Lei 7.850/2002)

I - Causa mortis:

FAIXA

ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR

ALÍQUOTA

1

Até 500 (quinhentas) UPFMT

Isento

2

Acima de 500 (quinhentas) e até 2.250 (duas mil, duzentas e cinquenta) UPFMT

2% (dois por cento)

3

Acima de 2.250 (duas mil, duzentas e cinquenta) UPFMT

4% (quatro por cento)

 

 

 

 

 

 

 

 

II - Doações:

 

FAIXA

ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR

ALÍQUOTA

1

Até 200 (duzentas) UPFMT

Isento

2

Acima de 200 (duzentas) e até 900 (novecentas) UPFMT

2% (dois por cento)

3

Acima de 900 (novecentas) UPFMT

4% (quatro por cento)


Fatos geradores de 01/04/2017 em diante (Lei 10.488/2016)


I - Causa mortis:

 

FAIXA

ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR
(considerado o quinhão de cada herdeiro ou legatário)

ALÍQUOTA

a)

Até 1.500 (mil e quinhentas) UPF/MT

Isento

b)

Acima de 1.500 (mil e quinhentas) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT

2% (dois por cento)

c)

Acima de 4.000 (quatro mil) e até 8.000 (oito mil) UPF/MT

4% (quatro por cento)

d)

Acima de 8.000 (oito mil) e até 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT

6% (seis por cento)

e)

Acima de 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT

8% (oito por cento)


II - Doações:

 

FAIXA

ESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR

ALÍQUOTA

a)

Até 500 (quinhentas) UPF/MT

Isento

b)

Acima de 500 (quinhentas) e até 1.000 (mil) UPF/MT

2% (dois por cento)

c)

Acima de 1.000 (mil) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT

4% (quatro por cento)

d)

Acima de 4.000 (quatro mil) e até 10.000 (dez mil) UPF/MT

6% (seis por cento)

e)

Acima de 10.000 (dez mil) UPF/MT

8% (oito por cento)

Conforme as Leis 8.631/2006 e 10.488/2016, nos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2003 e 01/01/2007 e a partir de 01/04/2017 aplica-se a regra de progressividade das alíquotas, ou seja, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior.

 

O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.

 

A cada doação efetuada no mesmo ano civil pelo mesmo doador ao mesmo donatário, ocorrerá o recálculo do imposto, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

 

Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT.

3 Respostas
Adilson
Posts: 861
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@marcostomazin Realmente o sistema é parametrizado para realizar automaticamente os cálculos de acordo com a lei vigente à época do fato gerador, no entanto, para que possamos fazer uma análise dessa provável inconsistência, é necessário abrir um ticket através do SEFAZ PARA VOCÊ, informando o número da GIA-e para repassarmos para a unidade gestora do ITCD.

Responder
Posts: 73
(@alexandre-mezari)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Em complemento a resposta anterior, considerando a data do fato gerador citado, “Considerando que o De Cujus, faleceu em 20/10/2015 a data do inventário é 11/12/2015 não deveria esta sendo aplicada a progressividade das alíquotas?”, não se aplica a progressividade das alíquotas, tendo em vista que neste período o dispositivo estava revogado pela LEI N° 8.631, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. que em seu art. 5º revoga o § 1º e 2ª do art. 9º e o parágrafo único do art. 6º, que regulavam sobre a progressividade na época, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Voltando a ser considerada com a LEI Nº 10.488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 tendo seus efeitos a partir de 1° de abril de 2017.

Assim entende-se que no período citado “falecimento 20/10/2015”, realmente não se aplica esse dispositivo, sendo tributado  de acordo com a lei vigente à época do fato gerador, estando o sistema GIA-ITCDe parametrizado para realizar automaticamente os cálculos.

 

Segue abaixo transcrição de parte da LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

  • 1º (Revogado)(Revogado pela Lei 8.631/06)

Redação original.
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior.

  • 2º (Revogado)(Revogado pela Lei 8.631/06)

Redação original.
§ 2º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação.

  • 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
  • 4º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)

 

 Espero ter ajudado!

 
Alexandre Mezari

SAC/SARP/SEFAZ-MT

Responder
Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Lei nº 8.631/06 - Retirou o efeito cascata a partir de 01/01/2007

Fatos geradores de 01/01/2003 a 31/03/2017 (Lei 7.850/2002)

Retornando posteriormente:

Fatos geradores de 01/04/2017 em diante (Lei 10.488/2016)

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