Legislação:
ITCD - Legislações
LEGISLAÇÕES ANTERIORES DO ITCD:
Fatos geradores ocorridos de 25/07/1986 a 28/02/1989 –Lei nº 4.547/1982eDecreto nº 2.129/1986
Fatos geradores de 1º/03/1989 a 31/12/1997 –Lei 5.421/1988
Fatos geradores de 01/01/1998 a 31/12/2002 –Lei 6.893/1997
LEGISLAÇÃO ATUAL DO ITCD
Fatos geradores de 01/01/2003 a 31/03/2017 –Lei nº 7.850/2002
Fatos geradores de 01/04/2017 em diante –Lei nº 7.850/2002, com alterações trazidas pela Lei nº 10.488/2016
Regulamentação da Lei nº 7.850/2002 –Decreto nº 2.125/2003
Procedimentos:Portaria nº 177/2018 - SEFAZ e suas alterações
CONSIDERAÇÕES ACERCA DO EXPOSTO NO TÓPICO
QUESTÃO 1 - Vai depender do regime de casamento implicado e também dos titulares na matricula do imóvel. Pressupondo que a mesma é meeira como exposto (há outras variáveis para análise dependendo co regime de casamento ou convivência), 50% do imóvel será da meeira, aplicando-se ao restante percentual, igual proporção aos herdeiros.
QUESTÃO 2 - quanto a isenção alegada no exposto, aplica-se ao fato gerador (ano 2000 no exemplo) o abaixo exposto:
FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 01/01/1998 A 31/12/2002
O imposto não incide sobre:
I - a renúncia pura e simples, sem designação do beneficiário;
II - os frutos e rendimentos acrescidos à herança depois da abertura da sucessão;
III - as doações e legados de peças e obras de arte a museus e instituições de fins culturais, situadas neste Estado;
IV - as doações e legados em que sejam donatários ou legatários a União, o Estado, o Município e as demais pessoas de Direito Público Interno; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; os partidos políticos, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme disposto em regulamento;
V - as aquisições por transmissões "causa mortis" de bens imóveis, quando:
a) sendo urbano, o seu valor não supere a 250 UPFMT (duzentos e cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso) e se destine à moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro, desde que outro não possua;
b) sendo rural
1) sua área não ultrapasse a 50 (cinquenta) hectares;
2) o seu valor não seja superior a 250 UPFMT (duzentos e cinquenta Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso); e
3) de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou cônjuge supérstite a que tenha cabido por partilha.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV não se aplica:
I - à União, Estado, Municípios e demais pessoas de Direito Público, em relação ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
II - às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, em relação ao patrimônio não vinculado às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
QUESTÃO 3- O não cumprimento do exposto na legislação da época, implicará na incidência das penalidades legais cabíveis, assim transcritos par o fato gerador exposto (ano 2000):
DE FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 01/01/1998 A 31/12/2002
O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD - fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto quando este não for recolhido nos prazos estabelecidos no regulamento:
II - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor do imposto quando o inventário ou arrolamento for requerido após o curso de 30 (trinta) dias da abertura da sucessão, mesmo que o imposto tenha sido recolhido dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quando o contribuinte sonegar bens em inventários ou arrolamentos;
IV - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o contribuinte com evidente intuito de fraude deixar de declarar ou declarar de forma inexata elementos que possam influir no cálculo do imposto.
§ 1º - Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário da Justiça ou funcionário público que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada ou tenha concorrido de qualquer modo para o não recolhimento ou pagamento do imposto.
§ 2º - As infrações a dispositivos da presente lei, para as quais não esteja fixada pena específica, serão punidas com multa limitada entre uma a 03 (três) vezes o valor do imposto exigível.
§ 3º - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 4º - A Fazenda Pública Estadual, via de seu representante, como credora da herança pelo tributo não pago, requererá a ação de sonegados, de acordo com os Artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados não o fizerem.
§ 5º - As multas previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas com redução de 50% (cinquenta por cento) quando o contribuinte espontaneamente procurar a repartição fiscal para sanar a irregularidade.
Os débitos fiscais não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação tributária, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou outra que vier a ser adotada pela União para aplicação em seus tributos recolhidos com atraso.
§ 1º - O percentual dos juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.
Ressaltamos, porém, que a lei atual quando for mais benéfica, quanto a aplicabilidade de multas, poderá ser aplicada, como afirma o artigo 106 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
QUESTÃO 4 - Via de regra, caracteriza-se condomínio, quando um determinado bem tem, ao mesmo tempo, mais de um proprietário. Ainda que exista a divisão da propriedade em quotas-parte, cada um dos condôminos pode, individualmente, em face de terceiros, exercer direitos sobre a propriedade como um todo. Isto está regrado no Codigo Civil., Lei 10406/2002 Para efeito de tributação da legislação do ITCD, a condição dos proprietários ou herdeiros não será condição para diferenciação na ocorrência dos fatos geradores .