Sefaz MT através da Informação 140/2022 CDCR/SUCOR, estabelece que deve haver recolhimento do ITCD no direito de acrescer para a doação conjuntiva, na interpretação fez a SEPARAÇÃO antecipada do CASAL, designando 50% a cada conjuge (algo que só haveria com a separação de fato) e fixou o parecer.
A LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 4º Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
III - na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.
Qual seria o fato Gerador do ITCD??
Não é Doação.
Não é Suceção testamentaria.
Sucessao Provisória não é.
Sobra sucessão legítima.
LEI determina a ordem legal da sucessão.
1) Aos descendentes. Mas nesse caso a Doação Conjuntiva não permite transmitir aos Descendentes. Determina SUBSISTIR AO CONJUGE SOBREVIVENTE conforme paragrafo único do Art, 551 do CC.
a) o fato Gerador é a Doação feita anterior ao óbito, prevalecendo o desejo do doador;
b) não há previsão legal de fato Gerador previsto no Art. 4º LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002;
c) Não houve separação de fato entre o casal, motivo que não prospera antecipar o percentual de 50% para cada cônjuge; Se prospera a separação de 50% para o espolio, seguir-se há ao inventario.
Qual seria o fato Gerador do ITCD?? (anexo fluxo de eventos e causa julgada)