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ITCD - Direito de Acrescer pela Doação Conjuntiva prevista no parágrafo Único do Art. 551 do CC

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás

Sefaz MT através da Informação 140/2022 CDCR/SUCOR, estabelece que deve haver recolhimento do ITCD no direito de acrescer para a doação conjuntiva, na interpretação fez a SEPARAÇÃO antecipada do CASAL, designando 50% a cada conjuge (algo que só haveria com a separação de fato) e fixou o parecer.

A LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

Art. 4º Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
III - na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

Qual seria o fato Gerador do ITCD??

Não é Doação.

Não é Suceção testamentaria.

Sucessao Provisória não é.

Sobra sucessão legítima.

LEI determina a ordem legal da sucessão.

1) Aos descendentes. Mas nesse caso a Doação Conjuntiva não permite transmitir aos Descendentes. Determina SUBSISTIR AO CONJUGE SOBREVIVENTE conforme paragrafo único do Art, 551 do CC.

 

a) o fato Gerador é a Doação feita anterior ao óbito, prevalecendo o desejo do doador;
b) não há previsão legal de fato Gerador previsto no Art. 4º LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002;

c) Não houve separação de fato entre o casal, motivo que não prospera antecipar o percentual de 50% para cada cônjuge; Se prospera a separação de 50% para o espolio, seguir-se há ao inventario.

Qual seria o fato Gerador do ITCD??   (anexo fluxo de eventos e causa julgada)

Fluxo de Evento

Caso Concreto - Julgado

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(@procedimentos)
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Entrou: 1 ano atrás

Considerando a Informação nº 140/2022-CDCR/SUCOR, que se refere à exação do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. No caso, o Artigo 551 e seu parágrafo único apenas estabelecem a destinação do bem doado anteriormente para um casal sem o estabelecimento de cotas específicas para cada um deles, presumindo-se dessa forma, tratar-se de 50% para cada, em que ocorre superveniente falecimento de um dos cônjuges, ocasião em que, por força de lei, a destinação do bem será efetuada ao outro cônjuge e não aos seus herdeiros. Há a incidência do ITCD nessa operação, sim, pois se trata de transmissão de bem de forma não onerosa. Dessa forma, respondendo aos quesitos formulados pelo contribuinte, termos que:

Qual seria o fato Gerador do ITCD??

R.: Transmissão Causa Mortis. A diferença é que a outra metade do bem (50%) é transmitida necessariamente ao cônjuge sobrevivo e não aos herdeiros necessários. Nesse caso entendo tratar-se de sucessão legítima, pois decorre de lei, sendo uma exceção à Ordem de Vocação Hereditária existente no mesmo Código Civil. Vide Artigos 551 e 1.829.

 

1) Aos descendentes. Mas nesse caso a Doação Conjuntiva não permite transmitir aos Descendentes. Determina SUBSISTIR AO CONJUGE SOBREVIVENTE conforme parágrafo único do Artigo 551 do CC.

 

a) o fato Gerador é a Doação feita anterior ao óbito, prevalecendo o desejo do doador;

R.: nesse caso, são 2 fatos geradores distintos e subsequentes, que devem ser dissociados: a doação anterior do imóvel ao casal, sem determinação de cotas e a transmissão causa mortis decorrente do falecimento de um dos donatários.

b) não há previsão legal de fato Gerador previsto no Art. 4º LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002;

R.: repito tratar-se de sucessão legítima, por substituição de um dispositivo legal por outro.

 

c) Não houve separação de fato entre o casal, motivo que não prospera antecipar o percentual de 50% para cada cônjuge; Se prospera a separação de 50% para o espolio, seguir-se há ao inventario.

R.: em nenhum momento é mencionada eventual separação ou dissolução de sociedade conjugal e sim, o falecimento de um cônjuge subsequente à doação recebida por ambos, em que, por determinação legal, a destinação da herança é alterada, não afastando, no entanto, a cobrança do ITCD.

 

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás

Segue anexo Documentos do Ministério Publico e Sentença Judicial publicada no DJE no dia 31/08/2022 edição 11294  dizendo o contrario.

Que a doação Subsiste ao conjuge sobrevivente sem Recolhimento de ITCD.

Veja que a doação é feita ao CASAL sem determinar proporções a cada conjuge.

Na Informação nº 140/2022-CDCR/SUCOR, o fundamento é que cada conjuge teria 50%, entretando isso somente ocorreria havendo a separação. Algo que não ocorreu. Dessa forma o entendimento não se mantem.

Não há novo fator gerador, o que houve foi a Manutenção da Doação para o Casal.

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás

porque nao tenho autorização para colocar o Anexo.??? Preciso de acesso para subir  o documento publicado

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás

o  Codigo Civil estabele o Direito de Acrescer, por outra linha, a lei estabele o ITCD sobre Doação e Transmissão causa mortis a herdeiros e sucessores.

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