ITCD - Direito de A...
 
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ITCD - Direito de Acrescer pela Doação Conjuntiva prevista no parágrafo Único do Art. 551 do CC

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás
Olhando pela Conjugaçao do verdo Subsistir, não há semelhança com transferencia.
 
verbo
  1. 1.
    transitivo indireto
    prover as próprias necessidades; manter-se, sustentar-se.
  2. 2.
    intransitivo
    conservar a sua força ou ação; perdurar.
     

Outro ponto: o parafrafo unico diz totalidade da doação, não houve mensão sobre destinação de 50% do morto .

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás

Estado de Rio Grande do Sul é Norma e consta no MANUAL DE SERVIÇOS REGISTRAIS

http://registrodeimoveis1zona.com.br/wp-content/uploads/2018/11/MANUAL_2018_2.pdf

Não se exigirá a Certidão de Quitação de ITCD ou certidão de não incidência/isenção/exoneração, emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual de ITCD, tendo em vista a sentença normativa da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre no processo nº 001/1.08.0182701-2.

 

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(@cristianobarbosa)
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Entrou: 1 ano atrás

SEFAZ SC manifestou intenção de adicionar o Direito de Acrescer comp fato gerador.  Mas foi revogado. Não consta na lei atual

XVIII             – no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.

fonte: https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/itcmd/ritcmd_04_pas.htm

fonte : https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/itcmd/ritcmd_90.htm

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(@izabel-simoes)
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Entrou: 2 anos atrás

Concluo: Embora o acréscimo patrimonial em favor do cônjuge sobrevivente tenha causa mediata na morte do outro, sua causa imediata, como bem apanhou a decisora "a quo", remonta ao momento em que instituído o gravame sob a forma de Doação Conjuntiva, com o que, desde então, assegurado ao donatário que viesse a sobreviver ao outro o direito de beneficiar-se da consolidação da doação. Extinto o direito de donatário do "de cujus" pela morte, não há falar em transmissão de tal direito ao cônjuge supérstite, cujo direito ampliou-se não por força de sucessão, mas por força da lei, ao determinar o modo de atuação da doação.

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(@eliana_delmondes)
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Entrou: 2 anos atrás

 

Boa tarde!

 

Informamos que neste canal de atendimento são esclarecidas as dúvidas dos contribuintes, nos aspectos relacionados à legislação tributária estadual e nos aspectos relacionados aos procedimentos aplicáveis na SEFAZ-MT, de forma orientativa.

Sendo que o caso se refere um questionamento acerca de Informações em Processos de Consulta (Informação nº 140/2022-CDCR/SUCOR) já prestada pela unidade responsável, como consta, alegando divergência com entendimento do Código Civil vigente “Direito de acrescer”.

Desta forma, considerando as atribuições deste canal de atendimento, e a necessidade de uma análise mais profunda do fato concreto, e se possível de apresentação de documentação comprobatória, para que possa ser apresentada uma resposta clara e objetiva.

 

Orientamos que o consulente poderá efetuar sua solicitação junto ao SEFAZ para Você, canal de atendimento específico, no caso de necessidades de fornecimento de informações que obrigam o servidor ao conhecimento e/ou acesso ao sigilo fiscal do contribuinte.

 

Observando a Portaria 205/2022, que rege sobre o Sigilo Fiscal das informações acessadas.

Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao registro de solicitação junto ao SEFAZ para Você.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656

 

Orientamos o interessado sempre observar os requisitos para registro de solicitação de serviços, a saber:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/24260

Utilizar a opção "para a empresa”, informar a IE no campo próprio e anexar procuração assinada digitalmente pela contribuinte.

 

 

 

Outrossim, caso entenda necessário, considerando o questionamento acerca de Informações em Processos de Consulta (Informação nº 140/2022-CDCR/SUCOR) já prestada pela unidade responsável, poderá proceder com pedido de “Consulta Tributária”, sendo protocolado pelo sistema eletrônico de gestão de processos no âmbito da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz/MT) e-process, junto ao portal da Sefaz disponível na internet no endereço www.sefaz.mt.gov.br no menu SERVIÇOS / E-PROCESS, apresentando o pedido e juntando todos os documentos necessários referente a matéria a ser julgada, qual será apreciado por analista da coordenadoria específica.

 

 

 

 

Tipo de Processo 

Assunto: 

CONSULTA TRIBUTÁRIA

Descrição do tipo de processo: 

CONSULTA TRIBUTÁRIA

Informações sobre o tipo de Processo: 

Utilize esta modalidade de processo para formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária.

Modelo: 

CONSULTA TRIBUTÁRIA - NOVO MODELO.doc

Importante ressaltar, que a SEFAZ/MT disponibiliza material com orientação pertinente ao tema junto ao Portal do Conhecimento, disponível no site http://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/ .

 

Segue abaixo link do material disponível no Portal do Conhecimento pertinente ao tema:

Consulta Tributária - Requisitos para formular uma Consulta Formal

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/24110

 

E-Process - Incluir Consulta Tributária

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/23710

 

EProcess - Inclusão de Processo

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2506

 

 

Espero ter ajudado!

Atenciosamente

Eliana Delmondes Soares Fernandes

CATR/SAC/SARP/SEFAZ-MT

 

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