Resposta: Veja o que prevê o Dec. 2.125/20023 que regulamentou a lei Estadual 7.850/2002 que trata do ITCD.
Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
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- 3ºO bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outra unidade da Federação, também ficam sujeitos ao imposto no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
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Art. 9º São contribuintes do imposto:
I – na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
II – no fideicomisso, o fiduciário;
III – na doação, o donatário;
IV – na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.
Parágrafo único Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
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