APORTE RECEBIDO NO VALOR DE 15.000,00, MAS FOI PAGO DIVIDAS, E SO FOI DEPOSITADO O VALOR DE 9.656,08 QUAL VALOR INFORMAR, E COMO PROCEDER COM AS DIVIDAS?
TEM DIVIDA DO IPVA, AS DIVIDAS DE LOJAS, DIVIDA COM A FILHA, COMO INFORMAR O VALOR ?
APORTE RECEBIDO NO VALOR DE 15.000,00, MAS FOI PAGO DIVIDAS, E SO FOI DEPOSITADO O VALOR DE 9.656,08 QUAL VALOR INFORMAR, E COMO PROCEDER COM AS DIVIDAS?
TEM DIVIDA DO IPVA, AS DIVIDAS DE LOJAS, DIVIDA COM A FILHA, COMO INFORMAR O VALOR ?
@kheity-franca Desde 29/12/2016 as dívidas não fazem mais parte do cálculo do ITCD, conforme Lei nº 10.488/2016, que revogou o Parágrafo Único do Artigo 10 da Lei nº 7.850/2002.
E, conforme Artigo 4º da Portaria n° 177/2018-SEFAZ que institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD-e, fica dispensada a entrega da GIA-ITCD-e quando a soma das doações realizadas entre os mesmos doador e donatário, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não seja superior ao valor correspondente a 500 (quinhentas) UPF/MT e desde que se refiram apenas a:
a) dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente
b) depósito bancário e crédito em conta-corrente;
c) depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo;
d) quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo;
e) qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;