@ledianesantos Mesmo que os valores estejam na faixa de isenção, o interessado deverá fazer a GIA-e, conforme consta da Portaria nº 177/2018-SEFAZ:
(...)
Art. 3° Será obrigatório o preenchimento e a entrega da GIA-ITCD-e, sendo responsabilidade:
I - na transmissão causa mortis, do herdeiro ou do legatário;
(...)
3° Na GIA-ITCD-e deverão constar informações relativas à transmissão causa mortis ocorrida ou à doação efetuada de quaisquer bens ou direitos, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente.
4° A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, aos procedimentos consensuais, processados administrativamente, notadamente os previstos nos artigos 610, § 1°, 659 e 733, todos do Código de Processo Civil (Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015).
Cumpre informar que a legislação acima está regulamentada conforme Artigo 31 da Lei nº 7.850/2022-SEFAZ:
Art. 31 O reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária, na forma, prazos e condições previstos em regulamento e na legislação complementar.