Boa tarde!
Haverá incidência do ITCD, devida ao Estado de MT, na doação de imóveis situados no Estado, conforme dispõe o art. 2º, II, § 2º do Decreto 2125/2003:
Art. 2º Está inserida no seu campo de incidência e submete-se à tributação pelo ITCD a transmissão causa mortis e por doação de:
I – propriedade, posse, domínio útil ou direito real de bens imóveis;
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§ 2º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outra unidade da Federação ou no exterior, e, no caso de doação, ainda que o doador ou donatário, ou ambos, não tenham domicílio ou residência neste Estado.
O contribuinte do ITCD, na doação de imóveis, é o donatário (aquele que é favorecido por uma doação), conforme disposto no art. 9º, III do Decreto 2125/2003:
Art. 9º São contribuintes do imposto:
I – na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
II – no fideicomisso, o fiduciário;
III – na doação, o donatário;
Portanto, para haver a imunidade, quem deverá comprovar tal condição e solicitar a não incidência do ITCD é a Igreja do Pará, junto a SEFAZ de MT.