Boa Tarde!
Informamos que a Base de Cálculo de acordo com arts 11 e 14 do Decreto 2125/2003 será:
Art. 11 A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional, a ser descrito nas guias de informação anexas a este regulamento.
- 1º Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou da celebração do contrato de doação, ou instituição de direito real.
Art. 14 Em qualquer hipótese, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior:
I – quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Teria alguma indicação de um profissional de contabilidade para auxiliar no preenchimento da guia? O imposto por ser alto e se tratar de terras rurais pode ser parcelado, como funciona?
-Não.
Tem como no site da SEFAZ apenas fazer uma estimativa, um rascunho para saber o valor do imposto?
-Não existe essa funcionalidade
O imposto por ser alto e se tratar de terras rurais pode ser parcelado, como funciona?
Nos termos do Decreto 2249/2009, poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, de acordo com o § 1.º -A-1 - Art. 7.º, Decreto 2.125/2003
O parcelamento é solicitado através do sistema e-process, Aba PARCELAMENTO/COMPENSAÇÃO, Tipo de processo: PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ITCD - REGISTRADOS NO CCF (LEI 7850/2002)
Segue o link do Portal do conhecimento sobre toda matéria relacionada ao ITCD.
https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-itcd