Como é a aplicação da isenção no ITCD. Qual é a Legislação do ITCD.
Como é a aplicação da isenção no ITCD. Qual é a Legislação do ITCD.
A legislação do ITCD está na Lei n 7850/2002 e no Decreto n 2125/2003.
No Decreto n 2125/2003 que regulamenta o ITCD:
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O ITCD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido por:
I – sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II – doação a qualquer título.
DO FATO GERADOR
Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I – abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
II – realização do ato ou celebração do contrato de transmissão do bem ou direito nos demais casos.
O ITCD ocorre no óbito.
DA ISENÇÃO
FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 01/04/2017 EM DIANTE
1-Nas transmissão causa mortis:
a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular;
II - a doação:
a) cujo valor não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;
b) de bem imóvel, incluída a construção, destinado a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente;
c) de bem imóvel para assentamentos rurais concernentes ao programa de reforma agrária.
d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real.
e) de bem imóvel, urbano ou rural, à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Mato Grosso.
Obs: Para FATOS GERADORES ocorridos anteriores a 01/04/2017, os valores das isenções são diferentes.