ITCD - Legislação
 
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ITCD - Legislação

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Como  é  a aplicação  da  isenção  no ITCD.    Qual  é  a  Legislação  do  ITCD.

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Posts: 393
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

A  legislação  do  ITCD    está  na  Lei  n  7850/2002    e  no  Decreto  n  2125/2003.

 

No   Decreto  n  2125/2003   que  regulamenta  o  ITCD:

DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O ITCD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito recebido por:
I – sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II – doação a qualquer título.

DO FATO GERADOR

Art. 4º Ocorre o fato gerador do imposto no momento da:
I – abertura da sucessão, inclusive a decorrente de morte presumida;
II – realização do ato ou celebração do contrato de transmissão do bem ou direito nos demais casos.

 

O  ITCD  ocorre  no  óbito.

 

DA ISENÇÃO

FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 01/04/2017 EM DIANTE

1-Nas transmissão causa mortis:

a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;

b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular;

II - a doação:

a) cujo valor não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;

b) de bem imóvel, incluída a construção, destinado a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente;

c) de bem imóvel para assentamentos rurais concernentes ao programa de reforma agrária.

d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real.

e) de bem imóvel, urbano ou rural, à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Mato Grosso.

 

Obs:   Para  FATOS  GERADORES  ocorridos  anteriores  a  01/04/2017,   os  valores   das  isenções  são  diferentes.

 

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