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ITCD - Progressividade

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Topic starter
(@giovanni-borriello)
New Member
Entrou: 8 meses atrás

Prezados, boa tarde!

Elaborei uma GIA-ITCD DOAÇÃO no mês de janeiro referente a uma doação de bem imóvel. Em fevereiro preciso realizar uma nova doação entre as mesmas partes - mesmo doador e donatário da primeira doação. O artigo 25, §3o, do Decreto Estadual 2125/03, prevê que nessa situação o imposto será recalculado "adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.". Contudo, não identifiquei como fazer isso no sistema de emissão da GIA.

Como posso proceder?

Obrigada!

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2 Respostas
Posts: 481
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

(@giovanni-borriello) Será gerada a primeira GIA-ITCDe, da primeira doação (inc. I, art. 4º da Portaria nº 177/2018-SEFAZ).

Nas doações subsequentes, dentro do mesmo ano civil, inclui-se um e-process de DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ITCD (alíneas a e b, inc. II, art. 4º da Portaria nº 177/2018-SEFAZ).

Encaminhar via processo, até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente, a GIA-ITCD (anual) apresentando todos os bens doados. (§ 1º, art. 4º da Portaria nº 177/2018-SEFAZ).

Modelo e-process
Assunto: ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
Descrição do tipo de processo: DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR DO ITCD

Quando ocorrem doações sucessivas durante o mesmo ano civil, na atualização/verificação da cobrança do ITCD aplica-se como base a última UPF/MT. Transforma-se todos os valores em UPF/MT, posteriormente, converte para R$, com base na última data de doação.

Os cálculos serão apurados pela Coordenadoria de ITCD. Apurados os cálculos, ocorrerá o lançamento da diferença ITCD no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do donatário, conforme inciso III, do artigo 7º da Lei 7850/2002.

Art. 7º São contribuintes do imposto:

[...]

III - na doação, o donatário;

 

Sobre sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, dentro do mesmo ano civil, destacamos o artigo 4º da Portaria nº 177/2018-SEFAZ/MT, transcrito abaixo.

Art. 4° Ocorrendo sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, dentro do mesmo ano civil, serão observados os seguintes procedimentos:
I - na primeira doação, deverá ser apresentada a respectiva GIA-ITCD-e, observadas as disposições desta portaria;
II - nas doações subsequentes, deverão ser apresentados à Gerência de ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, Conta Corrente, Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio a Dívida Ativa - GITCD/SUCCD, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process, no momento da ocorrência da doação, a Declaração de ITCD, conforme modelo disponibilizado no citado endereço eletrônico, devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou seu representante legal, informando:
a) na segunda doação: os bens doados e o número da GIA-ITCD-relativa à primeira doação;
b) a partir da terceira doação: os bens e direitos doados e a relação das doações anteriores, com o número dos processos utilizados para comunicá-las à GITCD/SUCCD.

§ 1° Até o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao das doações, o doador apresentará GIA-ITCD-e anual, relativa ao exercício anterior, na qual deverão ser relacionados e descritos todos os bens e direitos transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando o donatário e informando as GIA-ITCD-e parciais apresentadas, conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo. 
§ 2° Na ocorrência de doação de bens imóveis, quando o doador não tiver seu domicílio no Estado de Mato Grosso, compete ao donatário atender as disposições deste artigo.

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