O contribuinte por força do Artigo 37, da Lei 7.850/2002, tem opção de parcelar o ITCD em até 36 vezes.
Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar. (Nova redação dada à íntegra do art. 37 pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16).
O contribuinte em questão fez a doação de quotas do capital social aos filhos, realizando o preenchimento da GIA ITCD e tempestivamente solicitou o parcelamento do débito devido o valor de ser bastante elevado. O imposto apurado pela SEFAZ tinha como vencimento originario dia 06/05/2024, antes deste prazo o contribuinte solicitou o beneficio do parcelamento e foi concedido, sendo paga a primeira parcela no dia 06/05/2024 (limite legal). Ocorre que a segunda parcela, assim como as demais segundo o atendente da Sefaz, veio/virão com multa de 20% de atraso.
Ocorre que o débito não esta sendo pago em atraso e sim no prazo do parcelamento que é um beneficio concedido pela propria lei, ou seja, só estaria em atraso e portanto devido multa se atrasar o pagamento da parcela.
Está correto este procedimento realizado pela Sefaz, ou as parcelas deveriam vir sem multa?