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PARCELAMENTO TEMPESTIVO ITCD

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(@julinho-paludo)
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Entrou: 1 ano atrás

O contribuinte por força do Artigo 37, da Lei 7.850/2002, tem opção de parcelar o ITCD em até 36 vezes.

Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar. (Nova redação dada à íntegra do art. 37 pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16).

O contribuinte em questão fez a doação de quotas do capital social aos filhos, realizando o preenchimento da GIA ITCD e tempestivamente solicitou o parcelamento do débito devido o valor de ser bastante elevado. O imposto apurado pela SEFAZ tinha como vencimento originario dia 06/05/2024, antes deste prazo o contribuinte solicitou o beneficio do parcelamento e foi concedido, sendo paga a primeira parcela no dia 06/05/2024 (limite legal). Ocorre que a segunda parcela, assim como as demais segundo o atendente da Sefaz, veio/virão com multa de 20% de atraso. 

Ocorre que o débito não esta sendo pago em atraso e sim no prazo do parcelamento que é um beneficio concedido pela propria lei, ou seja, só estaria em atraso e portanto devido multa se atrasar o pagamento da parcela.

Está correto este procedimento realizado pela Sefaz, ou as parcelas deveriam vir sem multa?

 

 

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(@21556489870)
Entrou: 5 meses atrás

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Postado por: @julinho-paludo

O contribuinte por força do Artigo 37, da Lei 7.850/2002, tem opção de parcelar o ITCD em até 36 vezes.

Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar. (Nova redação dada à íntegra do art. 37 pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16).

O contribuinte em questão fez a doação de quotas do capital social aos filhos, realizando o preenchimento da GIA ITCD e tempestivamente solicitou o parcelamento do débito devido o valor de ser bastante elevado. O imposto apurado pela SEFAZ tinha como vencimento originario dia 06/05/2024, antes deste prazo o contribuinte solicitou o beneficio do parcelamento e foi concedido, sendo paga a primeira parcela no dia 06/05/2024 (limite legal). Ocorre que a segunda parcela, assim como as demais segundo o atendente da Sefaz, veio/virão com multa de 20% de atraso. 

Ocorre que o débito não esta sendo pago em atraso e sim no prazo do parcelamento que é um beneficio concedido pela propria lei, ou seja, só estaria em atraso e portanto devido multa se atrasar o pagamento da parcela.

Está correto este procedimento realizado pela Sefaz, ou as parcelas deveriam vir sem multa?

 

 

O procedimento não está correto!

Não há previsão legal para cobrança de multa de mora se o parcelamento for solicitado antes do vencimento do débito.

V. INFORMAÇÃO N° 040/2019-CRD/SUNOR.

 

 

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(@edimara)
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Entrou: 2 anos atrás

Bom dia,

Conforme o Art. 36  do Decreto 2125/2003, será aplicada uma multa de mora de 20% sobre o valor do imposto parcelado.

 

Art. 36 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 24 da Lei n° 7.850/2002 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada à íntegra do art. pelo Dec. 777/2024)

Parágrafo único Enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.

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(@21556489870)
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Entrou: 5 meses atrás

A parte final do parágrafo único do artigo 36 faz a ressalva quanto às parcelas pagas antes do vencimento. O que a legislação estabelece é que, antes de ser inscrito em dívida ativa a multa para o débito NÃO PARCELADO é de até 20%. 

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Usuário validado
(@edimara)
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Entrou: 2 anos atrás

O Parágrafo único diz respeito a NÃO INCIDÊNCIA da multa de mora, nos casos de parcelas pagas ANTECIPADAMENTE ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de LANÇAMENTO DE OFÍCIO, nos demais casos incorre a multa referida no artigo citado.

Art. 36  do Decreto 2125/2003
Parágrafo único
Enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o débito objeto do parcelamento fica sujeito à multa de mora de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto, ressalvadas as parcelas pagas antecipadamente ao vencimento regular do tributo e as hipóteses de lançamento de ofício.

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