O Decreto n 2.125/2003 MT diz:
Art. 48-A. Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:
I - Aviso de Cobrança Fazendário;
II - Notificação/Auto de Infração - NAI.
Ou seja, o requerente pode entrar com REQUERIMENTO (de revisão de lançamento) dentro do prazo legal (ok).
Se foi feito esse pedido de revisão de lançamento.
O Art. 48 -C diz:
§ 7º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo.
após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 48-E.
Art. 48-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, com efeito devolutivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.
§ 1º Não cabe recurso voluntário:
I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;
Ou seja, na ESFERA ADMINISTRATIVA da Sefaz/MT, não cabe mais recurso contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT
O crédito tributário vai para o Conta Corrente Fiscal e fica em aberto - omisso até o pagamento.
Resta ao solicitante entrar com recurso na ESFERA JUDICIAL, ou efetuar o pagamento ou parcelamento do débito de ITCD.