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recurso voluntário ITCD

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Topic starter
(@05050802148)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

OLÁ. 

No art. 48-E,§1º do decreto 2125/2003, prevê que é cabível recurso voluntário contra decisão do pedido de revisão de ITCD, somente quando a exigência de crédito tributário for superior a 2.500 UPFMT.

Na atual legislação estadual existe algum outro recurso cabível nas hipóteses em que o crédito tributário do ITCD seja inferior  a 2.500 UPFMT?

 

2 Respostas
Posts: 477
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 412
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

O  Decreto  n  2.125/2003 MT   diz:

Art. 48-A. Este capítulo dispõe sobre o processo de conhecimento e de execução pertinente a pedido de revisão interposto pelo sujeito passivo quanto a lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos:

I - Aviso de Cobrança Fazendário;

II - Notificação/Auto de Infração - NAI.

 

Ou  seja,  o   requerente  pode  entrar  com  REQUERIMENTO  (de  revisão de  lançamento)  dentro  do  prazo  legal (ok).

Se  foi  feito  esse   pedido  de  revisão  de  lançamento.

O  Art.  48 -C   diz:

§ 7º A decisão do pedido de revisão encerra o primeiro grau administrativo.

após promovida a ciência do julgamento, deverá ser aguardado o transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso voluntário de que trata o artigo 48-E.

Art. 48-E. Observado o disposto neste artigo, o sujeito passivo deverá recolher o crédito tributário ou poderá interpor recurso voluntário, com efeito devolutivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que negar, integral ou parcialmente, o provimento do seu pedido de revisão.

§ 1º Não cabe recurso voluntário:

I - contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT, vigentes na data do respectivo lançamento;

 

 Ou  seja,   na  ESFERA  ADMINISTRATIVA  da  Sefaz/MT,  não  cabe  mais  recurso  contra decisão da qual resulte exigência de crédito tributário em montante inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) UPFMT

 

O  crédito  tributário   vai  para  o  Conta  Corrente  Fiscal   e  fica  em  aberto  -  omisso  até  o  pagamento.

 

Resta   ao  solicitante   entrar  com  recurso  na  ESFERA   JUDICIAL,  ou  efetuar  o  pagamento ou  parcelamento  do  débito  de  ITCD.

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