(@04598534060) Orientamos o interessado procurar pessoalmente a Agência Fazendária de Cuiabá ou a Gerência Regional mais próxima para análise da impossibilidade técnica, devidamente justificada, e a possibilidade de protocolo da impugnação do lançamento (§ 4º, artigo 48-B do Decreto nº 2.125/2003), atendendo o prazo estipulado no inciso V, § 1º, artigo 34 do decreto citado.
Art. 34 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio de: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 344/19)
I - Notificação/Auto de Infração - NAI;
II - Aviso de Cobrança Fazendária;
III - Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal.
[...]
§ 1ºO crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput: (Nova redação dada ao § 1º pelo Dec. 665/07)
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 48-A a 48-J deste Decreto; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 c/c o art. 25 da Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)(Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08 e anotações pelo Dec. 2.425/10)
[...]
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.747/08)
[...]
Art. 48-B Para a revisão do lançamento, o sujeito passivo, seu representante ou preposto deverá protocolizar requerimento em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, dirigido à Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário - CPAT/UCAT, alegando toda a matéria que entender necessária e juntando, desde logo, a prova pré-constituída. (Nova redação dada ao art. 48-B da Seção I do CAPÍTULO XIV-A pelo Dec. 344/19)
[...]
§ 4° A interposição da impugnação será realizada fisicamente, na Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte, somente na hipótese de impossibilidade técnica, devidamente comprovada, a qual impeça a observância do meio e cumprimento da forma dispostos no caput deste artigo.