Prezados, boa tarde. Emitimos Cte que possui MDFe vinculado e foi feito desacordo comercial posteriormente. Como proceder em relação ao lançamento? Não podemos cancelar e não há mais o Cte de anulação.
Prezados, boa tarde. Emitimos Cte que possui MDFe vinculado e foi feito desacordo comercial posteriormente. Como proceder em relação ao lançamento? Não podemos cancelar e não há mais o Cte de anulação.
O CTe emitido - foi feito o evento - Prestação de Serviço em Desacordo. Essa manifestação de Desacordo é feito pelo tomador do serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado.
Dessa forma, o CTe emitido não pode mais ser cancelado e não tem mais CTe de anulação de valores.
A Legislação diz que deve ser feito CTe Substitutivo, e somente depois de fazer o CTe Substitutivo, poderá utilizar eventual crédito do CTe de origem.
Art. 337 do RICMS/MT Decreto n 2.212/2014:
§ 15-A Para substituição dos valores relativos à prestação de serviço de transporte e para alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverão ser observadas, respectivamente, as disposições das cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF n° 9/2007.
§ 16 Respeitados os prazos fixados e os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9/2007, o transportador poderá utilizar-se de eventual crédito decorrente de alteração do tomador do serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, somente após a emissão do CT-e substituto, nos termos definidos em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
O CTe com o evento de prestação de serviço em desacordo DEVE SER LANÇADO NORMAL na EFD (com a tributação devida).
E a legislação diz que deve ser feito CTe Substitutivo, e somente depois de fazer o CTe Substitutivo, poderá utilizar eventual crédito do CTe de origem.