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Dispensa da emissão de MDF-e para Produtor Rural – saída interestadual

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Bom dia!

Um produtor rural que emita NFA-e e irá levar um animal para evento fora do estado, CFOP (6914), na nota especificou que o transportador é o próprio produtor.

Sendo que o artigo 343 do RICMS em seu § 2ºA desobriga a emissão do MDF-e para produtor que emita NFA-e.

Em caso de transporte para fora do estado muda alguma coisa ? Ele passa a ser obrigatório ou continua desobrigado?

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Posts: 73
(@alexandre-mezari)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Informamos que a legislação tributária que diz respeito a dispensa da obrigatoriedade de emissão do MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, constante na cláusula terceira–A do AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010, transcrita abaixo:

 

Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

(...)

II - na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:

(...)

  1. c) produtor rural, acobertadas por:
  2. Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

(...)

 

E constante no § 2-A do art. 343 do RICMS/MT, transcrito abaixo:

 

  • 2° O MDF-e deverá ser emitido:

(...)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) 

  • 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:(cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)

(...)

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:

(...)

  1. c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.​ 

 

Conforme acima, a legislação aplicada ao tema não faz referência ao tipo de operação se interna ou interestadual, entendendo desta forma que independentemente do tipo de saída o produtor rural emitente de NFA-e – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, é dispensado da emissão do MDF-e.

Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4260

 

Consta também matéria já postada neste Fórum de matéria semelhante que poderá auxiliar na resposta, conforme link abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/mdf-e/mdfe-obrigatoriedade-do-uso/#post-1538

 

 

Espero ter ajudado!

 

Atenciosamente

Alexandre Mezari.

SAC/SARP/SEFAZ-MT

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