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Emissão de MDF-e para não contribuintes

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(@allirson)
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Entrou: 1 ano atrás

Meu cliente é uma construtora, não contribuinte. Em razão da atividade ela loca maquinas e equipamentos em outros estados, com cláusula FOB, a remetente em razão da clausula se recusa a emitir o MDF-e. Já tivemos 2 TAD's lavrados por ausência de MDF-e, onde a cliente paga para liberação da maquina ou equipamento. Na última vez, o fiscal no posto disse que é possível a emissão de MDF-e por não contribuinte, gostaria de saber como se operacionaliza e quais as normativas pertinentes.

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@allirson

A emissão da MDF-e é obrigatória nos casos previstos no Art. 343 da parte geral do RICMS/MT, veja: 

"Art. 343 O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, arrolado no inciso XXVII do artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações) 

  • 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte.
  • 2° O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015) 

  • 2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:(cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;

II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:

  1. a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
  2. b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
  3. c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.​
  • 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.(cf. § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015)​
  • 3°-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
  • 3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.(cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014) 
  • (revogado) (Revogado pelo Decreto 788/16)
  • 5° Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses adiante arroladas, relativamente:(cf. Ajuste SINIEF 14/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;

II – à navegação de cabotagem: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;

III – ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
 

  • 5°-A No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a emissão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (cf. § 5° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
  • 6°  Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.(cf. § 2° da cláusula terceira doAjuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2014 – efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2015) 
  • 7° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174;

II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010. 

  • 8° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
  • 9° O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio desoftwaredesenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.​
  • 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
  • 10-A Normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública disporão, também, sobre os eventos pertinentes ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, consistentes nos fatos relacionados com um MDF-e, bem como sobre as hipóteses de obrigatoriedade de registro desses eventos e respectivos prazos, sem prejuízo da observância do estatuído no Ajuste SINIEF 21/2010.(v. cláusulas décima segunda-A, décima segunda-B, décima terceira, décima quarta e décima quarta-A do Ajuste SINIEF 21/2010)
  • 10-B Na hipótese de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fica dispensado, em relação a esta, o preenchimento dos campos relativos à prestação de serviços de transporte, arrolados no inciso VI do artigo 180.
  • 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8°, 12 e 13 do artigo 325. 
  • 12(revogado)(Revogado pelo Decreto 754/2020)

I - (revogado)

  1. a)(revogado)
  2. b)(revogado)
  3. c)(revogado)

II - (revogado)​

  • 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma:

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas:

  1. a) 1° de julho de 2014, para:

1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário;

  1. b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;

II – na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1° de outubro de 2014;

III - na hipótese de contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016. 

  • 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se:

I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense;

II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense. 

  • 15 A partir de 1° de julho de 2019, o MDF-e deverá, também, ser emitido pelos contribuintes arrolados nos incisos I e II do § 2° deste artigo nas operações e prestações internas. (cf. § 8° da cláusula terceira e § 2° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 3/2017)

Nota:​

1. ​​Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010​: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013, 24/2013, 32/2013, 6/2014, 13/2014, 14/2014, 20/2014, 9/2015, 3/2017, 4/2017, 10/2017, 22/2017, 24/2017, 4/2018 e 8/2021."

Att.

Geronaldo Martello Foss

-14/11/2023.

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