Bom dia,
A regra em que um estabelecimento se torna substituto do transportador nas suas obrigações esta previsto no art. 340
Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
- 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista nocaputdeste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
- 2° O uso do CT-e na hipótese prevista nocapute no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo.
- 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
- 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Art. 341 Ficam, também, obrigados à emissão do CT-e os contribuintes que, independentemente do enquadramento nos artigos 337 a 339, voluntariamente, requererem a sua utilização, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início no primeiro dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente.
- 1° Em relação aos contribuintes que, voluntariamente, requererem a utilização do CT-e, fica assegurada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 15 do artigo 337.
- 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, remetentes de mercadorias, que optarem pela emissão do CT-e na forma prevista no artigo 340, em substituição à obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso pelo prestador de serviço autônomo ou pela empresa prestadora de serviço estabelecida em outra unidade federada.
- 3° A obrigatoriedade de uso do CT-e previsto nos artigos 337 a 340 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.