Preciso de informações sobre cancelamento de MDF-e?
Preciso de informações sobre cancelamento de MDF-e?
Autorizado o Uso do MDF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a autorização, desde que não tenha iniciado o transporte ou promovido a saída da mercadoria.
O Pedido de Cancelamento de MDF-e, será transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda que autorizou o uso. O pedido conterá a assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - com CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser feito um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto.
A transmissão do pedido será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
O resultado do pedido será informado ao autor da solicitação, via internet, contendo:
1. Chave de acesso;
2. Número do MDF-e;
3. Data e hora do recebimento da solicitação;
4. Número de protocolo;
OBSERVAÇÃO: Uma vez cancelado o MDF-e, a Secretaria de Estado de Fazenda que o cancelou, deverá colocar à disposição dos outros Estados envolvidos, os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e.
Legislação
Artigo 20 da Portaria Nº 145/2014 -SEFAZ
Embora ainda não esteja disponível no estado de Mato Grosso, cabe esclarecer que o evento “Cancelamento Extemporâneo da MDF-e” ocorre quando o Fisco do emitente reabre o prazo para que ocorra um cancelamento, desde que, já tenha transcorrido o prazo de 24 horas.
Importante salientar que o serviço de transporte não deve ter ocorrido
“Matéria elaborada conforme a legislação vigente à data de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais”.