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MDF-e TAD

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Manoel L
Posts: 62
Topic starter
(@manoell)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Observando outro tópico publicado aqui no FORUM onde diz: Em resposta, e em complemento a anterior, no caso de “transporte próprio”, sendo o transporte de responsabilidade do destinatário, possuindo inscrição estadual e emissor de NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Conforme 
Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, Incisos I e II e § 7º.

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Meu cliente emitiu uma NF-e de Remessa para conserto CFOP 5915, O transporte foi intermunicipal dentro de MT, E o transportador foi o próprio destinatário com veiculo  caminhão  em nome do seu conjugue (esposa).o próprio destinatário levou a mercadoria.

Durante a viagem ocorreu uma fiscalização volante, e foram multados por efetuarem o transporte sem o MDF-e.

Porem o TAD, saiu para meu cliente "REMETENTE" pagar. 

Nessa situação o correto seria o destinatário ter emitido MDF-e, uma vez que o mesmo levou a mercadoria, possui I.E ativa e é credenciado a emitir NF-e!? E a multa deveria ser de obrigação dele pagar?.

 

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1 Reply
Posts: 218
Usuário validado
(@felicio)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Boa  tarde

Na  situação  apresentada   ,  realmente  a  responsabilidade  pelo  emissão  do  MDF-e   seria  do   destinatário ,  por  ser  veículo  de  sua   propriedade.

No  entanto ,  o  remetente (responsável  solidário ) não  deveria  ter entregue  a  mercadoria  e  a nota  fiscal  sem  o  MDF-e  emitida  pelo  responsável  pelo  transporte  -  destinatário.

O fisco   ao  se  deparar  com  a   mercadoria  em situação  irregular  ,  pode  autuar   o  remetente ,  destinatário  ou  até mesmo  o  transportador.

Quanto  ao  mérito  do  TAD  ,  somente  os  agentes  da  Unidade  de  Julgamento da  SEFAZ   podem  se  manifestar  ,  mediante pedido  formal  ,  via  E-PROCESS.

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