Boa tarde!
Observando outro tópico publicado aqui no FORUM onde diz: Em resposta, e em complemento a anterior, no caso de “transporte próprio”, sendo o transporte de responsabilidade do destinatário, possuindo inscrição estadual e emissor de NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
Conforme Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, Incisos I e II e § 7º.
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Meu cliente emitiu uma NF-e de Remessa para conserto CFOP 5915, O transporte foi intermunicipal dentro de MT, E o transportador foi o próprio destinatário com veiculo caminhão em nome do seu conjugue (esposa).o próprio destinatário levou a mercadoria.
Durante a viagem ocorreu uma fiscalização volante, e foram multados por efetuarem o transporte sem o MDF-e.
Porem o TAD, saiu para meu cliente "REMETENTE" pagar.
Nessa situação o correto seria o destinatário ter emitido MDF-e, uma vez que o mesmo levou a mercadoria, possui I.E ativa e é credenciado a emitir NF-e!? E a multa deveria ser de obrigação dele pagar?.