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MDF-E x CONTRATACAO DE TRANSPORTE AUTONOMO

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Topic starter
(@jessica)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

Empresa de revenda de maquinas rodoviárias, localizada na cidade de várzea grande, contratou transportador autônomo para a entrega de maquinário na cidade de Brasnorte.

O transportador vai emitir um conhecimento de transporte avulso, porem nesses casos é necessário a emissão do mdf-e por parte da contratante do serviço ?  

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Resposta: Veja abaixo o que prevê a legislação vigente:

A Portaria nº 145/2014-SEFAZ dispõe sobre a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, e dá outras providências. No artigo 4º da referida portaria consta quem deverá emitir o MDF-e:

Art. 4° O MDF-e deverá ser emitido: 

 
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; 

 

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. 

 

  • 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caputdeste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. 
  • 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, devendo ser agregados, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. 
  • 3° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
  • 4° Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e; 
  • 5° Respeitado o cronograma previsto no artigo 8°, a emissão do MDF-eé obrigatória inclusive nas operações ou prestações internas.

(...)                  

 

Informações sobre a legislação, procedimentos e perguntas frequentes sobre o MDF-e ser encontradas no Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO>OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS> DOCUMENTOS FISCAIS> MDF-e, no seguinte link: https://www.portaldoconhecimento.mt.gov.br/sobre-o-mdf-e

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