Olá,
Após a emissão do CTE-OS (referente ao transporte intermunicipal de passageiros) é obrigatório a emissão do MDF-E?
Olá,
Após a emissão do CTE-OS (referente ao transporte intermunicipal de passageiros) é obrigatório a emissão do MDF-E?
Prezado Danilo, boa tarde!
Em relação ao vosso questionamento, informamos que, conforme o disposto no § 2º do Art. 343 do RICMS/MT, o MDF-e será emitido nas seguinte hipóteses:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, conforme disposto no artigo 337; (cf. inciso I do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/2015)
Portanto, não é necessária a emissão de MDF-e na hipótese de emissão de CT-e OS para acobertar o transporte de passageiros.
Atenciosamente,
Uirdino de Souza Andrade
CATR/SAC/SARP/SEFAZ