a) pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;
b) pelo contribuinte emitente de Notas Fiscal eletrônica (NF-e), no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
c) sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;
d) deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos, quantos forem os Estados de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada um deles;
e) nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento da subcontratação, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;
f) no caso transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário, quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e);
g) a critério de cada Estado, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes emitentes de CT-e ou do emitente de NF-e, também, nas operações ou prestações internas (em Mato Grosso, está prevista a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º.07.2019).
Conforme Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, não há obrigação de emissão do MDF-e pelo contribuinte emitente de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), no transporte de bens e mercadorias, realizado em veículos próprios ou arredados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, em operação acobertada por NFA-e, modelo 55".
Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, deverão atender as disposições constantes das normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ - inclusive, pela SECRETARIA EXECUTIVA E COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE –, as orientações divulgadas no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE – MDF-e - bem como os procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso, em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, da SEFAZ/MT.
Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica proibida a emissão:
a) do Manifesto de Carga, modelo 25;
b) da Capa de Lote Eletrônico – CL-e.
O MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
d) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
e) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Antes da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) a autoria da assinatura do arquivo digital;
c) a integridade do arquivo digital;
d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;
e) a numeração e série do documento.
Do resultado da análise acima referida, a administração tributária cientificará o emitente da concessão da Autorização de Uso do MDF-e (mediante a geração de um protocolo) ou da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
- falha na recepção ou no processamento do arquivo;
- falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
- duplicidade de número do MDF-e;
- erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
- outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
- irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
- da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
APÓS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO MDF-e, O ARQUIVO DO MDF-E NÃO PODERÁ SER ALTERADO.
Não concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o respectivo protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Em caso de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal, do campo relativo à prestação dos serviços de transporte, no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”.
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2019, O MDF-E DEVERÁ SER EMITIDO, TAMBÉM, PELOS CONTRIBUINTES EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e - E DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS.