Existe um momento específico em que se deva proceder com a emissão do MDF-e?
Existe um momento específico em que se deva proceder com a emissão do MDF-e?
O DAMDF-e deve ser impresso, somente após a concessão da autorização de uso do MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar aos Estados o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
Na prestação de serviço de transporte de cargas, fica permitido que a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e ocorram nos momentos assinalados, nas hipóteses abaixo, relativas:
a) ao MODAL AÉREO: após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem;
b) à NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM: após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação do navio;
c) ao MODAL FERROVIÁRIO, no transporte de cargas fungíveis (bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma natureza. Ex.: soja em grãos) destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos: após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da chegada ao destino final da carga.
No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, que não a hipótese relatada na alínea “c”, acima, fica dispensada a impressão do DAMDF-e, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo FISCO. Ressalta-se que nestes casos, a emissão do MDF-e deverá ser realizada antes do início da prestação de serviço.
d) ao MODAL RODOVIÁRIO: a emissão e a impressão do MDF-e deverá ocorrer antes do início da prestação de serviço de transporte.