Prezados,
A nota técnica 2024.001 com o início de vigência de produção em 08/04/2024, alterou algumas regras de validação do MDF-e, uma dessas regras foi a exigência de informar placa de veículos novos que não possuem tração, tais como o REBOQUE/SEMI-REBOQUE.
O fato é, temos um cliente contribuinte do Estado de Mato Grosso, que adquire para a comercialização, implementos rodoviários ( REBOQUE/SEMI-REBOQUE) da fábrica domiciliada no Estado de Santa Catarina.
O referido contribuinte de MT, se desloca com o caminhão ( CAVALINHO) de sua propriedade, até o Estado de Santa Catarina, e faz a retirada dessas mercadorias direto da fábrica.
Posteriormente a retirada, os implementos rodoviários novos, são engatados no caminhão do próprio contribuinte de MT, e se desloca de volta até o Estado de Mato Grosso rodando, acompanhado das NF-e de aquisição, e também o MDF-e da operação.
Porém até o dia 07/04/2024 era permitido emitir o MDF-e, informando somente a placa do veiculo de tração ( CAVALINHO ), a placa dos veículos novos REBOQUE/SEMI-REBOQUE, não tinha a exigência de ser informado no MDF-e.
Diante dos fatos, qual a será a tratativa correta que os contribuintes nessa situação deverá seguir?
Tendo em vista que, a retirada das mercadorias da fabrica e o retorno rodando, devera ter a cobertura do MDF-e, caso ao contrario, o contribuinte corre o risco de ser notificado nas barreiras de fiscalizações.
Desde já agradeço a atenção.