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QUANDO O MDF-E JA ESTIVER REGISTRATO PELO POSTO FISCAL

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Posts: 12
Topic starter
(@tati-manucintra)
Eminent Member
Entrou: 4 meses atrás

BOA TARDE QUANTO O MDF-E ESTA REGISTRATO PELO POSTO FISCAL  NÃO PODERA SERA CANCELADO MAIS ? POIS A NOTAS VINCULADA ESTA INCORRETA E TERA QUE SER CANCELADA PARA EMITIR A CORRETA  E VINCULAR A NOTA CORRETA NO MDF-E , MAIS O MOTORISTA JA ESTA NA ESTRADA E JA PASSOU PELO POSTO FISCAL  MAIS TERAR OUTROS POSTO FISCAL PARA PASSAR AINDA ATÉ CHEGAR EM MATO GROSSO.

2 Respostas
Posts: 388
Admin
(@nat-vieira)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
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Posts: 408
Usuário validado
(@eliana_delmondes)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Segue link do portal do conhecimento sobre informações gerais do MDFe:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4266

Posso cancelar o MDF-e?
Sim. O cancelamento do MDF-e pode ser feito após a autorização de uso, desde que não tenha sido iniciado o transporte ou não tenha sido promovida a saída da mercadoria e, ainda, não tenha transcorrido o prazo-limite de 24 (vinte e quatro) horas. O Pedido de Cancelamento de MDF-e, deve ser transmitido pelo emitente, à mesma administração tributária (Estado) que autorizou o MDF-e.

https://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/FB082C9DF9BC387284257D110049271B

 

PORTARIA N° 145/2014-SEFAZ
DO CANCELAMENTO DO MDF-e

Art. 20 Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e referida no inciso II do caput do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que, conforme o caso, não tenha iniciado o transporte ou promovido a saída da mercadoria, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 12/2013)
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.

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