Boa tarde!
Segue link do portal do conhecimento sobre informações gerais do MDFe:
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4266
Posso cancelar o MDF-e?
Sim. O cancelamento do MDF-e pode ser feito após a autorização de uso, desde que não tenha sido iniciado o transporte ou não tenha sido promovida a saída da mercadoria e, ainda, não tenha transcorrido o prazo-limite de 24 (vinte e quatro) horas. O Pedido de Cancelamento de MDF-e, deve ser transmitido pelo emitente, à mesma administração tributária (Estado) que autorizou o MDF-e.
https://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/FB082C9DF9BC387284257D110049271B
PORTARIA N° 145/2014-SEFAZDO CANCELAMENTO DO MDF-e
Art. 20 Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e referida no inciso II do caput do artigo 14, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que, conforme o caso, não tenha iniciado o transporte ou promovido a saída da mercadoria, observadas as demais normas da legislação pertinente. (cf. cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, com as alterações decorrentes dos Ajustes SINIEF 15/2012 e 12/2013)
§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.
§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo.
§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deverá disponibilizar os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.