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Responsabilidade de emissão de MDF-e - destinatário não contribuinte e produtor rural

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(@thaisgarcia)
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Entrou: 8 meses atrás

Boa tarde, prezados.

Estou com uma dúvida sobre a emissão de MDF-e em alguns casos específicos.

Nosso cliente está vendendo sua mercadoria com origem no estado de SP, mas o responsável pelo transporte é o destinatário no estado do MT. Dessa maneira, de acordo com o art. 343 do RICMS/MT, a responsabilidade de emissão da MDF-e é dele, caso seja credenciado a emitir NF-e.

"3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.(cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)”

Para além, ainda de acordo com o art. 343 do RICMS/MT, a obrigatoriedade não se aplica a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como aos produtores rurais.

“(...)2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:(cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

Dessa forma, o disposto pelo RICMS/MT está de acordo com o texto do Ajuste SINIEF 21/2010. A legislação paulista vai no mesmo sentido, não havendo a obrigatoriedade de emissão nos casos supramencionados.

Contudo, a empresa está sendo autuada pela falta da MDF-e mesmo que o transporte esteja sendo feito por cliente/destinatário não contribuinte.

Dessa maneira, gostaríamos de saber qual o procedimento a ser adotado, visto que não há obrigatoriedade de emissão da MDF-e pela empresa, já que o transporte é realizado pelo destinatário, e também não há obrigatoriedade de emissão pelo destinatário, já que ele se encontra nas hipóteses de não aplicação da obrigatoriedade de emissão da MDF-e.

Assim, considerando o contexto apresentado, quais procedimentos devem ser adotados? Quais documentos precisam ser apresentados?

Infelizmente, mesmo ao buscar outras consultas no fórum e em análise da legislação, não encontramos respostas para nossos questionamentos. Assim, por gentileza, gostaríamos de um esclarecimento.

1 Reply
Adilson
Posts: 866
Admin
(@adilson)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@thaisgarcia Realmente não restam dúvidas quanto ao que determina a legislação sobre a dispensa da emissão do MDF-e quando o destinatário for o responsável pelo transporte, e não for inscrito como contribuinte, no entanto, para que possamos verificar os casos desse descumprimento, que estão ocasionado tais autuações precisamos que você abra um ticket de atendimento no SEFAZ PARA VOCÊ, informando o número do TAD-Termo de Apreensão e Depósito para que possamos verificar junto à nossa unidade de fiscalização de Postos Fiscais.

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