Boa tarde, prezados.
Estou com uma dúvida sobre a emissão de MDF-e em alguns casos específicos.
Nosso cliente está vendendo sua mercadoria com origem no estado de SP, mas o responsável pelo transporte é o destinatário no estado do MT. Dessa maneira, de acordo com o art. 343 do RICMS/MT, a responsabilidade de emissão da MDF-e é dele, caso seja credenciado a emitir NF-e.
"3°-B Na hipótese estabelecida no inciso II do § 2° deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando for ele o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir NF-e.(cf. Ajuste SINIEF 13/2014 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2014)”
Para além, ainda de acordo com o art. 343 do RICMS/MT, a obrigatoriedade não se aplica a pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, bem como aos produtores rurais.
“(...)2°-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no § 2° deste artigo não se aplica:(cf. cláusula terceira-A do Ajuste 21/2010, alterado pelo Ajuste 8/2021)
I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II - na hipótese prevista no inciso II do § 2° deste artigo, nas operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55.
Dessa forma, o disposto pelo RICMS/MT está de acordo com o texto do Ajuste SINIEF 21/2010. A legislação paulista vai no mesmo sentido, não havendo a obrigatoriedade de emissão nos casos supramencionados.
Contudo, a empresa está sendo autuada pela falta da MDF-e mesmo que o transporte esteja sendo feito por cliente/destinatário não contribuinte.
Dessa maneira, gostaríamos de saber qual o procedimento a ser adotado, visto que não há obrigatoriedade de emissão da MDF-e pela empresa, já que o transporte é realizado pelo destinatário, e também não há obrigatoriedade de emissão pelo destinatário, já que ele se encontra nas hipóteses de não aplicação da obrigatoriedade de emissão da MDF-e.
Assim, considerando o contexto apresentado, quais procedimentos devem ser adotados? Quais documentos precisam ser apresentados?
Infelizmente, mesmo ao buscar outras consultas no fórum e em análise da legislação, não encontramos respostas para nossos questionamentos. Assim, por gentileza, gostaríamos de um esclarecimento.