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Quando se tratar de transporte em veículos próprios ou arrendados, em transporte interno, deverá ser emitido o MDF-e?
Sim. Caso ocorra transporte em veículos próprios ou arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, o responsável pelo transporte deverá emitir o MDF-e, desde que o mesmo esteja credenciado a emitir NF-e e ou CT-e.
Art. 4° da Port 145/2014.
O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o artigo 337 do RICMS/2014; (cf. inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 10/2017 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2017) (Nova redação dada pela Port. 189/17)
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 e seguintes do RICMS/2014, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (cf. inciso II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, alterado pelo Ajuste SINIEF 9/2015 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2015) (Nova redação dada pela Port. 189/17)