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[Resolvido] Retorno de mercadoria não entregue

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(@eloisa)
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Entrou: 6 meses atrás

Transportadora, inscrita no estado, realiza fretes interestaduais porém em algumas ocasiões a mercadoria é recusada pelo cliente. Para o retorno do produto ao estado, além da recusa do CT-e pelo tomador e o motivo da recusa no verso do documento é necessário a emissão de um novo MDF-e ou o mesmo que acobertou a ida, desde que não tenha sido encerrado, pode acobertar a volta? 

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Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@eloisa

De acordo com o disposto no Parágrafo único do Art. 660 da parte geral do RICMS/MT, o retorno será efetuado com o documento fiscal emitido pelo remetente, portanto não menciona o retorno com o mesmo CT-e e MDF-e.

No retorno o transportador deverá emitir o CT-e e MDF-e, considerando-se que efetuará novo serviço de transporte. 

At.te.

Geronaldo Martello Foss

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(@eloisa)
Eminent Member
Entrou: 6 meses atrás

Considerando que a mercadoria não é entregue e de acordo com art 296-RICMS-MT, que dispõe que no retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original servirá para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso. (cf. art. 72 do Convênio SINIEF 6/89, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/89).

Porém o ajuste não dispõe nada sobre a utilização do mesmo MDF-e.

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