Notifications
Clear all

[Resolvido] DECRETO 657/2024 - DIFERENCIAL DE ALIQUOTA - TRANSFERENCIA DE IMOBILIZADOS

7 Posts
2 Usuários
0 Likes
558 Visualizações
Elisete Anselmo
Posts: 37
Topic starter
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

 

Com o decreto N° 657, de 18/01/2024, as transferências de imobilizados ficam DISPENSADAS do recolhimento de ICMS diferencial de alíquotas?

Exemplo: Produtor rural transfere de SP para MT, maquina de seu imobilizado, essa entrada no MT esta dispensada do recolhimento do diferencial?

Anteriormente recolhíamos o diferencial e conforme convênio 52/91, visto que a grande maioria desses imobilizados estavam com o NCM no convenio, agora como que fica esse recolhimento ?

 

 

 

6 Respostas
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

O decreto 657/2024, não trata de dispensa do diferencial de alíquotas.

De forma que seu entendimento esta equivocado

DECRETO Nº 657, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212 de 20 de março de 2014, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária dos Convênios ICMS adiante relacionados:
I - Convênio ICMS 178, de 1° de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 1° de dezembro de 2023, aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que "dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade";
II - Convênio ICMS 228, de 29 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2023, que "autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31 de dezembro de 2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos";

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° ao artigo 125-A das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 125-A (...)
(...)
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)"

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República

Responder
Elisete Anselmo
Posts: 37
Topic starter
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

 

Neste caso, nas transferência de imobilizado, manteremos o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas entradas no estado, estando as mercadorias no convênio 52/91, usaremos o calculo por dentro? 

Responder
Elisete Anselmo
Posts: 37
Topic starter
(@elisete-anselmo)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

@Simoes 

 

§ 15 do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT

§ 15 Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, conforme disposto no artigo 125-A destas disposições permanentes.

 

Se s ADC ° 49/2021 STF julga inconstitucional a incidência de ICMS nas transferência, como que se recolher ICMS diferencial de alíquotas ? 

 

Responder
Simões
Posts: 852
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

As duvidas sobre essa questão serão tratadas em legislação complementar, conforme já informado na palestra do Servidor Rafael Vieira, e consta no portal do ministério da economia, uma nota orientativa que de forma provisória, e enquanto não sair a legislação complementar e para promover o envio de mercadorias em transferência da mesma forma que ocorria em 2023.

Sendo assim sem a legislação complementar é difícil oferecer uma respostas assertiva nesse momento

Link da palestra http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/como-funciona/live-sobre-o-decreto-650-2023-palestrante-rafael-vieira/#post-12511

link http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/nao-incidencia-transferencias-mesmo-titular/nao-incidencia-nas-transferencias-de-mercadorias-entre-estabelecimentos-do-mesmo-titular-duvidas/#post-12591  

Responder
1 Reply
Elisete Anselmo
(@elisete-anselmo)
Entrou: 1 ano atrás

Trusted Member
Posts: 37

@simoes 

Obrigada Simões, eu deixei meu questionamento no link do fórum sobre as transferências, aguardamos a LC então.  

Responder
Página 1 / 2
Compartilhar: